Um dos motores do desenvolvimento econômico brasileiro dos
últimos anos, o setor da construção civil tem buscado novas fronteiras nas margens
das grandes cidades, contribuindo para a urbanização dessas regiões. No
entanto, a escassez de terrenos em pontos nobres, sem ações antrópicas, já é
uma realidade nas metrópoles, razão pela qual imóveis situados onde antes
existiam fábricas, estacionamentos, grandes armazéns e edifícios antigos acabam
sendo visados para, mais tarde, darem lugar a ousados empreendimentos
imobiliários. Diante desse cenário, infelizmente é comum o empresariado de tal
segmento adquirir tais áreas sem os devidos cuidados quanto a importantes
aspectos, como verificar se o local em questão não se encontra contaminado, o
que resultaria na existência de um “passivo ambiental” e das responsabilidades
dele decorrentes.
O passivo ambiental
de uma área é a totalidade dos problemas e agressões causados ao meio ambiente
que permanecem sem uma solução adequada. A expressão “passivo ambiental” está
diretamente relacionada ao seu aspecto econômico, pois indica o sacrifício
financeiro da empresa no futuro (Ribeiro & Lisboa, 2000), a fim de remediar
ou mitigar os danos ambientais existentes, além das sanções que poderá sofrer
ante a ausência dessas medidas. A Lei n. 12.305/2010, que cuida da Política
Nacional de Resíduos Sólidos, em seu art. 3º, inciso II, define “área
contaminada” como o “local onde há contaminação causada pela disposição,
regular ou irregular, de quaisquer substâncias ou resíduos”. Assim, adquirir uma
área contaminada, tem um custo considerável (“passivo ambiental”), motivo pelo
qual deve o empreendedor estar preparado para arcá-lo e não ser pego de
surpresa.
Com base no chamado “princípio do
poluidor-pagador”, o art. 14, § 1º da Lei da Política Nacional do Meio Ambiente
(Lei n. 6.938/1981) determina que o poluidor deverá indenizar ou recuperar,
independentemente de culpa, os danos causados ao meio ambiente e a terceiros.
Vale destacar que apesar do mencionado nexo “ou” do dispositivo referido,
preceitua o § 3º do art. 225 da Constituição Federal que “as condutas e
atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores,
pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas,
independentemente da obrigação de reparar os danos causados”. Portanto, o
poluidor não poderá optar pela indenização ou reparação do dano: as sanções são
cumulativas.
Muitos empresários, ao lerem tais
disposições legais, poderão pensar que não se enquadram como “poluidores”, uma
vez que nada fizeram para agredir uma área que já era ambientalmente degradada
antes mesmo de ter sido comprada. Todavia, como visto, a responsabilidade
independe de culpa, bastando haver o chamado “nexo causal”, que, em termos
ambientais, é a simples conexão entre a atividade e o dano, entendendo-se este
último como não só as alterações nocivas que o ambiente tenha sofrido, como os
efeitos que tal modificação provoca na saúde das pessoas e da natureza, direta
e indiretamente (Steigleder, 2011). Dessa forma, aquele que adquire uma área
contaminada é responsável pelos danos que vierem a ocorrer decorrentes de tal
degradação, e isso implicará em custos (passivo ambiental), os quais estarão
englobados nos valores desembolsados em uma indenização e na reparação a ser
feita, bem como nos cuidados de monitoramento a serem rotineiramente
realizados, embora essas responsabilidades também sejam solidárias (Granziera,
2009), uma vez que o antigo proprietário poderá com elas arcar conjuntamente.
O residencial Barão de Mauá, em Mauá, São Paulo, foi construído em área cujo solo estava contaminado. Ocorreram explosões, e muitos moradores ficaram doentes, alguns de maneira crônica, e ainda houve mortes. A Cofap (antiga proprietária da área), a Soma (construtora do empreendimento), a Paulicoop (empresa que
assessora cooperativas), e a Fazenda Pública do Município de Mauá foram condenadas.
A Resolução
n. 420/2009, do CONAMA, por seu turno, determina que “a proteção do solo deve
ser realizada de maneira preventiva, a fim de garantir a manutenção da sua funcionalidade
ou, de maneira corretiva, visando restaurar sua qualidade ou recuperá-la de
forma compatível com os usos previstos”, conforme disposto no seu art. 3º, caput. Tal norma trouxe um sistema de
gerenciamento de áreas contaminadas, bem como valores de prevenção e de
investigação. Segundo ela, é condição para o licenciamento de empreendimentos
potencialmente contaminantes o cuidado com o monitoramento de água e solo. A
remediação ambiental está prevista de acordo com o uso pretendido da área, e os
riscos identificados deverão ser comunicados à população por meio de mecanismos
criados para esse fim pelo Poder Público. Além disso, eventual contaminação
deverá constar na matrícula imobiliária do imóvel.
Os custos
decorrentes do passivo ambiental de uma área, correspondentes à soma entre os
de reparação e de infração, são inevitáveis, o que torna fundamental sua
inclusão prévia nas negociações que antecedem a transação. A fim de equacionar
adequadamente esses custos indica-se a realização de uma auditoria ambiental de
responsabilidade, ou due diligence ambiental. Uma due diligence ambiental é o
processo de diagnóstico de um negócio, realizado antes de uma transação (como
uma aquisição, por exemplo), para garantir que o seu valor seja justo e visando
evitar a ocorrência de prejuízos, por meio da avaliação do passivo ambiental
existente e as responsabilidades que dele advém (Moura, 2011). Ela é realizada
por uma equipe técnica multidisciplinar, composta por geólogos, biólogos,
químicos, engenheiros e outros profissionais (sempre de acordo com o caso
concreto), liderada por um advogado especialista na área ambiental.
A due
diligence ambiental é composta por diversas etapas. A primeira delas é uma
investigação e fixação dos passivos ambientais existentes e potenciais. Em
seguida, é feita uma investigação “on site”, ou seja, no local objeto da
transação, quando serão feitas análises e testes, conferência de documentos e o
levantamento histórico do uso do imóvel. Logo depois, serão efetivamente
identificados os passivos ambientais e deverão ser definidas as medidas de sua
redução e de seus riscos, estimando-se um custo para tal. A etapa final é a
aprovação (ou não) técnica e jurídica da operação, que terá como base o
resultado da soma entre as medidas de redução do passivo e a quantificação
desse passivo.
No caso
específico do papel do advogado na due diligence ambiental, cabe-lhe, em
primeiro lugar, verificar o nível de adequação da empresa ou propriedade
auditada às normas ambientais legais. Em seguida, observará as exigências
legais de zoneamento e possíveis restrições para expansão da capacidade
produtiva. Por fim, destacará os aspectos jurídicos dos relatórios preparados
pelos consultores executores das avaliações ambientais (Sales, 2001). Ele também
poderá auxiliar na elaboração de cláusulas contratuais de responsabilidade,
além de dar suporte jurídico nas negociações que terão como base os resultados
da auditoria.
A
realização de uma due diligence ambiental em momento anterior à aquisição do
novo imóvel pelo empreendedor, portanto, possibilita o atendimento às normas e
padrões ambientais vigentes e mantém as atividades dentro dos riscos e impactos
previstos, assegurando-se a efetividade das medidas de mitigação. Assim, dá
mais segurança à transação, prevenindo-se a empresa de eventuais prejuízos
decorrentes de multas ambientais ou indenizações, preservando sua imagem
perante sócios, acionistas e o mercado e valorizando seus ativos, além, claro,
de contribuir para o bem-estar do meio ambiente.
Nessa linha, vê-se o quão fundamental é a
contratação de um corpo técnico e jurídico especializado em meio ambiente a fim
de evitar surpresas desagradáveis antes de efetivada a aquisição pelo
empreendedor. Caso contrário, um grande investimento, em vez de render bons
lucros, poderá trazer severos problemas capazes de, inclusive, inviabilizar a
atividade de uma empresa.
Artigo publicado na edição de maio do informe jurídico do SINDUSCON-RS
REFERÊNCIAS
BRASIL. Constituição
da República Federativa do Brasil. Brasília, 05 de outubro de 1988.
BRASIL. Lei n. 12.305:
“Institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos; altera a Lei no 9.605, de 12
de fevereiro de 1998; e dá outras providências”. Brasília, 02 de agosto de
2010.
BRASIL. Lei n. 6.938:
“Dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de
formulação e aplicação, e dá outras providências”. Brasília, 31 de agosto
de 1981.
CONAMA. Resolução n.
420: “Dispõe sobre critérios e valores orientadores de qualidade do solo quanto
à presença de substâncias químicas e estabelece diretrizes para o gerenciamento
ambiental de áreas contaminadas por essas substâncias em decorrência de
atividades antrópicas”. Brasília, 28 de dezembro de 2009.
GRANZIERA, Maria Luiza Machado. Direito Ambiental. Ed. Atlas, Porto Alegre-RS, 2009.
MOURA, Luiz Antônio Abdalla de. Qualidade e Gestão Ambiental. Ed. Del Rey, 6ª edição, Belo
Horizonte, 2011.
RIBEIRO, M. de S. LISBOA, L. P. Passivo ambiental. Revista Brasileira de Contabilidade. Brasília -
DF: ano 29, nº 126, p.08-19, nov/dez. 2000.
SALES, Rodrigo. Auditoria
Ambiental e seus Aspectos Jurídicos. São Paul, LTr, 2001.
STEIGLEDER, Annelise Monteiro. Responsabilidade Civil Ambiental: As Dimensões do Dano Ambiental no
Direito Brasileiro. Ed. Livraria do Advogado, 2ª ed., Porto Alegre-RS, 2011.

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