sexta-feira, 31 de maio de 2013

AS DIFICULDADES DOS MUNICÍPIOS GAÚCHOS PARA O CUMPRIMENTO DA LEI COMPLEMENTAR N. 140/2011 E AS POSSIBILIDADES DE UMA PERSPECTIVA POSITIVA

            Com o objetivo de verificar o cumprimento das disposições normativas previstas na Constituição Federal e na Lei Complementar n. 140/2011, o Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul (TCE/RS) realizou pesquisa visando à promoção do levantamento do quadro geral sobre a gestão ambiental no âmbito municipal, compreendendo Executivos dos 496 Municípios do Estado do Rio Grande do Sul no ano de 2012. Os dados prévios recentemente divulgados pelo estudo já são capazes de indicar, em especial, que o número precário de equipes e profissionais com a devida capacitação técnica para a realização dos serviços relacionados ao tema, como a análise de estudos de impacto ambiental, o processo de licenciamento ambiental, a concessão de licenças e o controle e fiscalização ambiental, surge como o principal gargalo para que haja a plena eficiência de tais serviços. Diante desse cenário negativo, é necessário questionar-se acerca de maneiras para modificá-lo positivamente.

            Em vigor desde dezembro de 2011, a Lei Complementar n. 140 esmiúça quais são as ações administrativas ambientais reservadas à União, aos Estados, aos Municípios e ao Distrito Federal, decorrentes do “exercício da competência comum relativo à proteção das paisagens naturais notáveis, à proteção do meio ambiente, ao combate à poluição em qualquer de suas formas e à preservação das florestas, da fauna e da flora”, fixando as normas preconizadas pelo art. 23, incisos II, VI e VII da Constituição Federal. Entre os pontos abordados pela norma, estão aqueles diretamente relacionados com o licenciamento ambiental, bem como com a fiscalização posterior à concessão de licenças. Ela também apresenta a possibilidade de utilização, pelos entes federativos, de instrumentos de cooperação institucional para que possa ser plenamente cumprida, como os consórcios públicos, os convênios, acordos de cooperação técnica e outros instrumentos similares com órgãos e entidades do Poder Público, assim como a delegação de atribuições e da execução de ações administrativas de um ente federativo a outro, além de outras possibilidades. A lei, assim, cuida para que os entes federativos, de diversos modos, consigam efetivar os objetivos propostos.

            A pesquisa feita pelo TCE/RS, no entanto, apresenta alguns dados preocupantes, a começar pelo número de municípios que sequer realizam o licenciamento ambiental. Enquanto 389 responderam positivamente, a resposta dada por 91 foi negativa (17 municípios não responderam aos questionamentos). Considerando o grupo dos que o fazem, apenas 122 realizam tais atividades utilizando-se unicamente de equipe técnica especializada própria, enquanto 114 buscam auxiliar seu corpo técnico mediante a contratação de empresas, 22 com a de profissionais (pessoa física) especializados, e 17 de empresas e profissionais especializados. Das que não têm equipe própria, 10 contratam profissionais e empresas para esse fim, 5 agregam apenas profissionais especialistas e 91 contratam apenas empresas para cumprirem com os seus objetivos delineados em lei. Cabe destacar que 8 dos municípios que afirmaram fazer licenciamento ambiental silenciaram quanto ao meio pelo qual realizam a atividade. Por fim, apenas 372 municípios (77,5% dos respondentes) realizam o controle e fiscalização das atividades e empreendimentos que causem ou possam causar impacto ambiental no âmbito local.

As informações acima indicam o quão frágeis são as estruturas municipais nesse ponto, e evidenciam a falta de capacitação dos seus órgãos ambientais, tanto no quesito técnico quanto humano, para a realização das incumbências previstas na Lei Complementar n. 140/2011, afinal, segundo a pesquisa, aproximadamente 76% dos municípios gaúchos têm menos de cinco servidores lotados nas respectivas unidades administrativas responsáveis pelo meio ambiente. A principal justificativa para tal deficiência, tanto no que tange à falta ou insuficiência de corpo técnico para a plena efetivação das responsabilidades relativas a licenciamento e fiscalização ambiental, se encontra na falta de recursos para o aparelhamento e execução das respectivas tarefas e na necessidade de adaptação às regras delineadas pela Lei Complementar. Embora sejam argumentos verdadeiros, não são suficientes para permitirem que cerca de 91 municípios expressamente não cumpram a norma.

            Como destacado anteriormente, os chamados “instrumentos de cooperação” foram criados para que problemas estruturais existentes nos municípios não sejam a razão para o não cumprimento da Lei Complementar n. 140/2011. Dentre estes, cabe atentar especificamente nos convênios e nos consórcios públicos. No caso dos convênios, segundo o art. 5º, caput, da lei comentada, é possível ao ente federativo (como os municípios) delegar, por meio de tal instrumento, a execução de ações administrativas a ele atribuídas, com a condição de que o ente destinatário da delegação tenha órgão ambiental devidamente capacitado para executar as ações administrativas a serem delegadas, bem como conselho de meio ambiente. Lembrando que o parágrafo único do art. 5º dispõe que “órgão ambiental capacitado é aquele que possui técnicos próprios ou em consórcio, devidamente habilitados e em número compatível com a demanda das ações administrativas a serem delegadas”.

            De acordo com o estudo do TCE/RS, apenas 38 municípios indicam possuir convênio com a Secretaria Estadual do Meio Ambiente, um número ínfimo, portanto, e que pode ser ainda menor, pois as informações da FEPAM dão conta de que são apenas 13 os que fazem uso de tal instrumento de cooperação. Ainda assim, considerando a ineficiência do próprio órgão ambiental estadual gaúcho na realização daquilo que a Lei Complementar e a própria Constituição Federal lhe incumbem, tanto para a análise de estudos de impacto ambiental e de processos de licenciamento ambiental e para a concessão de licenças, quanto para o controle e fiscalização ambiental, é de se imaginar que tal instrumento, ao menos no presente momento e no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, talvez não seja a melhor opção para dar efetividade à Lei Complementar. A prova de tal ineficiência é que a própria FEPAM delega suas competências aos municípios suficientemente capacitados para a realização do licenciamento e fiscalização ambiental das atividades potencialmente poluidoras definidas como de impacto supra-local. A mesma falta de efetividade vale, também, para a possibilidade prevista no inciso II do art. 15 da norma, que cuida da atuação supletiva dos entes federativos, segundo o qual “inexistindo órgão ambiental capacitado ou conselho de meio ambiente no Município, o Estado deve desempenhar as ações administrativas municipais até a sua criação”. A mesma potencial ineficiência reside na “atuação subsidiária dos entes federativos”, que, conforme o art. 2º, inciso III da lei, “visa a auxiliar no desempenho das atribuições decorrentes das competências comuns, quando solicitado pelo ente federativo originariamente detentor das atribuições definidas nesta Lei Complementar”. Logo, permanece a pergunta: como solucionar o problema enfrentado pelos municípios?

            Um dos instrumentos de cooperação referidos pela Lei Complementar n. 140/2011, os consórcios públicos, que deverão observar a Lei nº 11.107/2005, revelam-se como a alternativa mais próxima do ideal para algumas regiões. Eles possibilitam a reunião de esforços dos municípios visando ao desenvolvimento das ações ambientais, inclusive mediante a otimização da contratação de recursos humanos para o desempenho das atividades ambientais. Felizmente, a tendência é que os municípios passem a adotar cada vez mais tal instrumento, uma vez que muitos já o fazem em função das responsabilidades impostas por outras normas ambientais, como é o caso daquelas da Lei n. 12.305/2010, que instituiu a Política Nacional de Resíduos Sólidos. Além de ser uma boa possibilidade no sentido de concentrar recursos financeiros e humanos, também demonstra o pleno interesse do Poder Público Municipal para assumir suas incumbências determinadas pela Lei Complementar n. 140/2011.

            Outra possibilidade para dar efetividade à norma comentada, ao menos no que tange ao processo de licenciamento ambiental (análise do processo, e não a concessão da licença) é aquela já adotada por muitos municípios: a contratação de profissionais (pessoa física) e/ou empresas especializados. Embora não seja um instrumento previsto na Lei Complementar, não há nada de errado quanto a essa prática. O art. 25 da Lei n. 8666/1993 diz que é inexigível a realização de licitação para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 de tal norma, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização. Este art. 13, vale referir, considera serviços técnicos profissionais especializados os trabalhos relativos a estudos técnicos, planejamentos e projetos básicos ou executivos; pareceres, perícias e avaliações em geral; assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias; fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços, além de outros. Assim, no que tange à contratação propriamente dita de tais empresas, não existe qualquer óbice, sendo uma alternativa mais adequada do que a não realização daquilo que propõe a Lei Complementar. Dizer que o auxílio vindo de empresas ou profissionais da área privada abre brechas para irregularidades, como fazem alguns, é uma irresponsabilidade, uma vez que, inclusive, “equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública” (Código Penal, art. 327, §1º). Evidentemente, o cenário ideal é aquele em que o município dispõe, na sua plenitude, de um corpo técnico capacitado, mas, não sendo o caso, trata-se de uma alternativa positiva, a qual, vale sempre lembrar, deverá ser devidamente fiscalizada a fim de manter sua idoneidade.

            Os números divulgados pelo TCE/RS são preocupantes, mas as perspectivas são positivas. A fim de dar efetividade à Lei Complementar n. 140/2011, a melhor opção aos municípios que ainda não dispõem de recursos suficientes para tal é a sua união com outros, pelo instrumento do consórcio público. A tendência, e a recomendação, é que os respectivos Poderes Públicos adotem tal método o quanto antes. De qualquer forma, a contratação de profissionais e empresas especializados e idôneos é uma alternativa razoável até que sejam formados os consórcios, ou os municípios enfim possuam o adequado corpo técnico capacitado.

 
REFERÊNCIAS

 

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, 05 de outubro de 1988.

BRASIL. Lei Complementar n. 140: “Fixa normas, nos termos dos incisos III, VI e VII do caput e do parágrafo único do art. 23 da Constituição Federal, para a cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios nas ações administrativas decorrentes do exercício da competência comum relativas à proteção das paisagens naturais notáveis, à proteção do meio ambiente, ao combate à poluição em qualquer de suas formas e à preservação das florestas, da fauna e da flora; e altera a Lei no 6.938, de 31 de agosto de 1981”. Brasília, 08 de dezembro de 2011.

BRASIL. Lei n. 12.305: “Institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos; altera a Lei no 9.605, de 12 de fevereiro de 1998; e dá outras providências”. Brasília, 02 de agosto de 2010.

BRASIL. Lei n. 8.666: “Regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências”. Brasília, 21 de junho de 1993.

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. “Pesquisa Sobre Licenciamento Ambiental Municipal No Estado Do Rio Grande Do Sul”. Disponível em https://portal.tce.rs.gov.br/portal/page/portal/noticias_internet/Decisoes/Relatorio_Pesquisa_Gestao_Ambiental.pdf. Acesso em: 29/054/2013.

 

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