Recentemente,
grande parte dos brasileiros acompanhou a polêmica envolvendo a Medida
Provisória n. 595, mais conhecida como MP dos Portos, que substitui a Lei n. 8.630,
de 1993, pretendendo ampliar investimentos e modernizar o setor no país.
Aprovada a quatro horas da perda de sua validade, gerou grandes e prolongados
debates, tanto em razão do seu conteúdo quanto pela forma com que acabou
tramitando no Congresso Nacional, tendo sido analisada durante 41 horas pela
Câmara e por 8 horas pelo Senado. Todavia, se o motivo da maneira urgente e
desesperada com que foi aprovada a MP foi a necessidade de modernizar os portos
brasileiros, existe outro de grande importância que igualmente carece de uma
legislação atualizada, em consonância com as novas regras brasileiras e também
relacionada com os nossos portos: o gerenciamento de resíduos sólidos.
A fim de
sistematizar a problemática da destinação dos resíduos sólidos, foi editada a
Lei n.º 12.305, de 02 de agosto de 2010[1],
que, dos tantos pontos que aborda, ainda impõe a elaboração dos chamados
“Planos de Resíduos Sólidos”, entre os quais se encontram os “planos de
gerenciamento de resíduos sólidos”, de responsabilidade dos empreendedores dos
setores enumerados nos incisos do art. 20 da norma, nos quais se inclui o dos
portos, aeroportos, terminais alfandegários, rodoviários e ferroviários e
passagens de fronteira. Mais do que inova, a lei da Política Nacional de
Resíduos Sólidos acaba por organizar muitas regras que já existiam por meio de
resoluções do CONAMA, no que tange à exigência de planos de gerenciamento de
resíduos sólidos, sendo este, em tese, o caso dos portos, cujos critérios,
diretrizes e procedimentos para a gestão de seus resíduos são determinados pela
Resolução CONAMA n. 05/1993[2].
Assim, no caso específico dos portos, o plano de gerenciamento de resíduos deve
obedecer, em princípio ao disposto na Lei n. 12.305/2010, bem como o previsto
na Resolução CONAMA n. 05/1993, além das demais disposições estabelecidas em
leis e regulamentos locais.
O art. 21 da Lei da Política
Nacional de Resíduos Sólidos impõe o conteúdo mínimo dos planos de
gerenciamento, nos quais deve constar: descrição do empreendimento ou
atividade; diagnóstico dos resíduos sólidos abarcados pelo plano, incluindo
origem, volume e caracterização dos resíduos, do mesmo modo que possíveis
passivos ambientais atinentes a esses resíduos; medidas saneadoras desses
passivos ambientais; e ações preventivas e corretivas a serem aplicadas nas
situações de gerenciamento incorreto ou acidentes. A definição dos
procedimentos operacionais relativos às etapas do gerenciamento de resíduos
sólidos sob responsabilidade do gerador e a identificação dos responsáveis por
cada uma dessas etapas, seguindo normas estabelecidas pelos órgãos do SISNAMA
(Sistema Nacional do Meio Ambiente), do SNVS (Sistema Nacional de Vigilância
Sanitária) e do SUASA (Sistema Único de Atenção à Sanidade Agropecuária) e, se
houver, do plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos (ou seja,
ainda que não haja plano municipal, deve ser feito o plano de gerenciamento
pela empresa) também integram o plano. Este ainda deve apresentar metas e procedimentos
a serem adotados, tendo como objetivo minimizar a geração de resíduos sólidos e
sua reutilização e reciclagem. Também devem constar do plano, conforme o caso,
as soluções consorciadas ou compartilhadas com outros geradores e as ações
relativas à responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos. O
plano também deve mencionar de maneira expressa o período para revisão, o qual
deve ser compatível, em princípio, com o prazo de vigência da licença de
operação do empreendimento ou atividade. Cabe destacar, igualmente, a
necessidade de designação de um responsável técnico, devidamente habilitado,
que responderá pela elaboração, implementação, operacionalização e
monitoramento de todas as etapas do plano, incluindo o controle da disposição adequada
dos rejeitos. As informações sobre a aplicação do plano devem estar sempre
atualizadas e ficar disponíveis ao órgão municipal competente, ao órgão
licenciador do (SISNAMA) e a outras autoridades, estando prevista a
implementação de sistema declaratório, no mínimo anual, conforme definido em
regulamento. Por fim, a norma estabelece que o plano de gerenciamento de
resíduos sólidos integra o licenciamento ambiental do empreendimento ou
atividade, o qual, caso não esteja sujeito a licenciamento, será analisado e
aprovado pela autoridade municipal competente[3].
A grande questão é a defasagem da
Resolução CONAMA n. 05/1993 em relação à Lei n. 12.305/2010. Embora ainda em
vigência, a resolução não traz, por exemplo, um capítulo específico para o
gerenciamento de resíduos sólidos, não havendo, deste modo, regramento objetivo
no ponto, tampouco em consonância com a Lei 12.305/2010. Assim, o que se vê é
que, apesar da obrigatoriedade imposta pela nova lei de resíduos, o setor
portuário vive uma espécie de hiato, em que o cumprimento do disposto na antiga
regra, ainda em vigor, não é suficiente para suprir aquilo que a nova Política
Nacional de Resíduos Sólidos determina, mas que carece, ainda, de
regulamentação específica atualizada para tal, como aconteceu com a Resolução
CONAMA n. 307/2002[4], que
estabelece diretrizes, critérios e procedimentos para a gestão dos resíduos da
construção civil, por exemplo. A fim de haver mais segurança jurídica e,
obviamente, ambiental, é necessário implementar as mudanças necessárias o
quanto antes.
Nesse sentido, já está em
tramitação no CONAMA o processo n. 02000.001277/2009-21, que cuida da revisão
da Resolução CONAMA n. 05/1993. O objetivo final desta revisão é que a
resolução de 1993 seja definitivamente revogada, sendo substituída por outra,
que disporá, agora em consonância com a Lei n. 12.305/2010, “sobre critérios e
procedimentos gerais para a elaboração de plano de gerenciamento de resíduos
sólidos pelos responsáveis pelos portos, aeroportos, terminais alfandegários,
rodoviários, ferroviários e passagens de fronteira, no âmbito do licenciamento
ambiental”. No mais recente texto proposto para a nova resolução[5], de
abril de 2013, consta que o plano de gerenciamento de resíduos sólidos é
instrumento para a implementação da gestão dos resíduos sólidos dos portos,
aeroportos e das demais instalações englobadas no regulamento, sendo parte
integrante do processo de licenciamento ambiental e requisito necessário para a
emissão da licença de operação e sua renovação pelo órgão ambiental competente.
Ele deverá observar o atendimento prioritário a não geração de resíduos e,
secundariamente, a redução, reutilização, reciclagem, tratamento dos resíduos
sólidos e a disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos. No processo
de elaboração do plano, respeitado o estabelecido pelo art. 21 da Lei nº.
12.305/ 2010, e regulamentado pelo Decreto nº. 7.404/2010, os responsáveis
deverão atender os dispositivos legais e, quando couber, apresentar
procedimento operacional adequado, considerando os riscos e as respectivas
ações de emergência, bem como os aspectos de segurança durante a operação;
apresentar os procedimentos relacionados à segregação, acondicionamento,
armazenamento, coleta, transporte, tratamento dos seus respectivos resíduos
sólidos em consonância com a sua classificação quanto à origem e periculosidade
e a disposição final dos rejeitos; e prever a participação de cooperativas ou
de associações de catadores de materiais recicláveis. O não atendimento a esses
quesitos exigirá justificativa técnica. Vale destacar, ainda, que, pela nova
resolução a ser confirmada, as instalações em questão deverão contar com
responsável técnico pela elaboração do plano e execução do gerenciamento dos
resíduos sólidos, devidamente registrado em conselho profissional, e que o
desembarque, manuseio, acondicionamento, coleta, transporte, armazenamento,
tratamento e a disposição final dos resíduos sólidos gerados a bordo de
veículos, embarcações, aeronaves ou qualquer outro meio de transporte
provenientes do exterior deverão observar os procedimentos de controle
ambiental e sanitário vigentes dos órgãos reguladores.
O processo de revisão se
encontra, atualmente, sobrestado[6],
mas é necessário que logo se chegue a um consenso e sejam aprovadas as novas
diretrizes, critérios e procedimentos para a gestão dos resíduos sólidos
gerados nos portos brasileiros, além daqueles originados nos aeroportos e nos
terminais ferroviários e rodoviários. É evidente que a Lei 12.305/2010 se
sobrepõe a tudo o que por ventura lhe contradiga a Resolução n. 05/1993, mas é
necessário que o CONAMA se posicione o mais rápido possível, a fim de dar mais
segurança jurídica ao setor e, obviamente, mais certeza de que o meio ambiente
estará sendo devidamente protegido seguindo as diretrizes ambientais corretas e
adequadas.
[1] BRASIL.
Lei n. 12.305. “Institui a Política
Nacional de Resíduos Sólidos; altera a Lei no 9.605, de 12 de fevereiro de
1998; e dá outras providências”. Brasília, 02 de agosto de 2010.
[2] CONAMA.
Resolução n. 05. “Dispõe sobre o
gerenciamento de resíduos sólidos gerados
nos portos,
aeroportos, terminais ferroviários e rodoviários”. Brasília, 05 de agosto
de 1993.
[3] ARAÚJO,
Suely Mara Vaz Guimarães de; JURAS, Ilídia da Ascensão Garrido Martins. Comentários à lei dos resíduos sólidos: Lei
n.º 12.305 de 2 de agosto de 2010 (e seu regulamento). São Paulo: Pillares,
2011, p. 119-121.
[4] CONAMA.
Resolução n. 307: “Estabelece diretrizes,
critérios e procedimentos para a gestão dos resíduos da construção civil.”.
Brasília, 05 de julho de 2002.
[5] CONAMA. http://www.mma.gov.br/port/conama/processos/F774DC67/PropResol_VLIMPA1.pdf.
Acesso em: 31/05/2013
[6] CONAMA. http://www.mma.gov.br/port/conama/processo.cfm?processo=02000.001277/2009-21.
Acesso em: 31/05/2013.
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