segunda-feira, 3 de junho de 2013

O GERENCIAMENTO DE RESÍDUOS SÓLIDOS NOS PORTOS BRASILEIROS E A NECESSIDADE DE NOVAS DIRETRIZES PELO CONAMA



            Recentemente, grande parte dos brasileiros acompanhou a polêmica envolvendo a Medida Provisória n. 595, mais conhecida como MP dos Portos, que substitui a Lei n. 8.630, de 1993, pretendendo ampliar investimentos e modernizar o setor no país. Aprovada a quatro horas da perda de sua validade, gerou grandes e prolongados debates, tanto em razão do seu conteúdo quanto pela forma com que acabou tramitando no Congresso Nacional, tendo sido analisada durante 41 horas pela Câmara e por 8 horas pelo Senado. Todavia, se o motivo da maneira urgente e desesperada com que foi aprovada a MP foi a necessidade de modernizar os portos brasileiros, existe outro de grande importância que igualmente carece de uma legislação atualizada, em consonância com as novas regras brasileiras e também relacionada com os nossos portos: o gerenciamento de resíduos sólidos.

            A fim de sistematizar a problemática da destinação dos resíduos sólidos, foi editada a Lei n.º 12.305, de 02 de agosto de 2010[1], que, dos tantos pontos que aborda, ainda impõe a elaboração dos chamados “Planos de Resíduos Sólidos”, entre os quais se encontram os “planos de gerenciamento de resíduos sólidos”, de responsabilidade dos empreendedores dos setores enumerados nos incisos do art. 20 da norma, nos quais se inclui o dos portos, aeroportos, terminais alfandegários, rodoviários e ferroviários e passagens de fronteira. Mais do que inova, a lei da Política Nacional de Resíduos Sólidos acaba por organizar muitas regras que já existiam por meio de resoluções do CONAMA, no que tange à exigência de planos de gerenciamento de resíduos sólidos, sendo este, em tese, o caso dos portos, cujos critérios, diretrizes e procedimentos para a gestão de seus resíduos são determinados pela Resolução CONAMA n. 05/1993[2]. Assim, no caso específico dos portos, o plano de gerenciamento de resíduos deve obedecer, em princípio ao disposto na Lei n. 12.305/2010, bem como o previsto na Resolução CONAMA n. 05/1993, além das demais disposições estabelecidas em leis e regulamentos locais.

O art. 21 da Lei da Política Nacional de Resíduos Sólidos impõe o conteúdo mínimo dos planos de gerenciamento, nos quais deve constar: descrição do empreendimento ou atividade; diagnóstico dos resíduos sólidos abarcados pelo plano, incluindo origem, volume e caracterização dos resíduos, do mesmo modo que possíveis passivos ambientais atinentes a esses resíduos; medidas saneadoras desses passivos ambientais; e ações preventivas e corretivas a serem aplicadas nas situações de gerenciamento incorreto ou acidentes. A definição dos procedimentos operacionais relativos às etapas do gerenciamento de resíduos sólidos sob responsabilidade do gerador e a identificação dos responsáveis por cada uma dessas etapas, seguindo normas estabelecidas pelos órgãos do SISNAMA (Sistema Nacional do Meio Ambiente), do SNVS (Sistema Nacional de Vigilância Sanitária) e do SUASA (Sistema Único de Atenção à Sanidade Agropecuária) e, se houver, do plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos (ou seja, ainda que não haja plano municipal, deve ser feito o plano de gerenciamento pela empresa) também integram o plano. Este ainda deve apresentar metas e procedimentos a serem adotados, tendo como objetivo minimizar a geração de resíduos sólidos e sua reutilização e reciclagem. Também devem constar do plano, conforme o caso, as soluções consorciadas ou compartilhadas com outros geradores e as ações relativas à responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos. O plano também deve mencionar de maneira expressa o período para revisão, o qual deve ser compatível, em princípio, com o prazo de vigência da licença de operação do empreendimento ou atividade. Cabe destacar, igualmente, a necessidade de designação de um responsável técnico, devidamente habilitado, que responderá pela elaboração, implementação, operacionalização e monitoramento de todas as etapas do plano, incluindo o controle da disposição adequada dos rejeitos. As informações sobre a aplicação do plano devem estar sempre atualizadas e ficar disponíveis ao órgão municipal competente, ao órgão licenciador do (SISNAMA) e a outras autoridades, estando prevista a implementação de sistema declaratório, no mínimo anual, conforme definido em regulamento. Por fim, a norma estabelece que o plano de gerenciamento de resíduos sólidos integra o licenciamento ambiental do empreendimento ou atividade, o qual, caso não esteja sujeito a licenciamento, será analisado e aprovado pela autoridade municipal competente[3].

A grande questão é a defasagem da Resolução CONAMA n. 05/1993 em relação à Lei n. 12.305/2010. Embora ainda em vigência, a resolução não traz, por exemplo, um capítulo específico para o gerenciamento de resíduos sólidos, não havendo, deste modo, regramento objetivo no ponto, tampouco em consonância com a Lei 12.305/2010. Assim, o que se vê é que, apesar da obrigatoriedade imposta pela nova lei de resíduos, o setor portuário vive uma espécie de hiato, em que o cumprimento do disposto na antiga regra, ainda em vigor, não é suficiente para suprir aquilo que a nova Política Nacional de Resíduos Sólidos determina, mas que carece, ainda, de regulamentação específica atualizada para tal, como aconteceu com a Resolução CONAMA n. 307/2002[4], que estabelece diretrizes, critérios e procedimentos para a gestão dos resíduos da construção civil, por exemplo. A fim de haver mais segurança jurídica e, obviamente, ambiental, é necessário implementar as mudanças necessárias o quanto antes.

Nesse sentido, já está em tramitação no CONAMA o processo n. 02000.001277/2009-21, que cuida da revisão da Resolução CONAMA n. 05/1993. O objetivo final desta revisão é que a resolução de 1993 seja definitivamente revogada, sendo substituída por outra, que disporá, agora em consonância com a Lei n. 12.305/2010, “sobre critérios e procedimentos gerais para a elaboração de plano de gerenciamento de resíduos sólidos pelos responsáveis pelos portos, aeroportos, terminais alfandegários, rodoviários, ferroviários e passagens de fronteira, no âmbito do licenciamento ambiental”. No mais recente texto proposto para a nova resolução[5], de abril de 2013, consta que o plano de gerenciamento de resíduos sólidos é instrumento para a implementação da gestão dos resíduos sólidos dos portos, aeroportos e das demais instalações englobadas no regulamento, sendo parte integrante do processo de licenciamento ambiental e requisito necessário para a emissão da licença de operação e sua renovação pelo órgão ambiental competente. Ele deverá observar o atendimento prioritário a não geração de resíduos e, secundariamente, a redução, reutilização, reciclagem, tratamento dos resíduos sólidos e a disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos. No processo de elaboração do plano, respeitado o estabelecido pelo art. 21 da Lei nº. 12.305/ 2010, e regulamentado pelo Decreto nº. 7.404/2010, os responsáveis deverão atender os dispositivos legais e, quando couber, apresentar procedimento operacional adequado, considerando os riscos e as respectivas ações de emergência, bem como os aspectos de segurança durante a operação; apresentar os procedimentos relacionados à segregação, acondicionamento, armazenamento, coleta, transporte, tratamento dos seus respectivos resíduos sólidos em consonância com a sua classificação quanto à origem e periculosidade e a disposição final dos rejeitos; e prever a participação de cooperativas ou de associações de catadores de materiais recicláveis. O não atendimento a esses quesitos exigirá justificativa técnica. Vale destacar, ainda, que, pela nova resolução a ser confirmada, as instalações em questão deverão contar com responsável técnico pela elaboração do plano e execução do gerenciamento dos resíduos sólidos, devidamente registrado em conselho profissional, e que o desembarque, manuseio, acondicionamento, coleta, transporte, armazenamento, tratamento e a disposição final dos resíduos sólidos gerados a bordo de veículos, embarcações, aeronaves ou qualquer outro meio de transporte provenientes do exterior deverão observar os procedimentos de controle ambiental e sanitário vigentes dos órgãos reguladores.

O processo de revisão se encontra, atualmente, sobrestado[6], mas é necessário que logo se chegue a um consenso e sejam aprovadas as novas diretrizes, critérios e procedimentos para a gestão dos resíduos sólidos gerados nos portos brasileiros, além daqueles originados nos aeroportos e nos terminais ferroviários e rodoviários. É evidente que a Lei 12.305/2010 se sobrepõe a tudo o que por ventura lhe contradiga a Resolução n. 05/1993, mas é necessário que o CONAMA se posicione o mais rápido possível, a fim de dar mais segurança jurídica ao setor e, obviamente, mais certeza de que o meio ambiente estará sendo devidamente protegido seguindo as diretrizes ambientais corretas e adequadas.


[1] BRASIL. Lei n. 12.305. “Institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos; altera a Lei no 9.605, de 12 de fevereiro de 1998; e dá outras providências”. Brasília, 02 de agosto de 2010.
[2] CONAMA. Resolução n. 05. “Dispõe sobre o gerenciamento de resíduos sólidos gerados
nos portos, aeroportos, terminais ferroviários e rodoviários”. Brasília, 05 de agosto de 1993.
[3] ARAÚJO, Suely Mara Vaz Guimarães de; JURAS, Ilídia da Ascensão Garrido Martins. Comentários à lei dos resíduos sólidos: Lei n.º 12.305 de 2 de agosto de 2010 (e seu regulamento). São Paulo: Pillares, 2011, p. 119-121.
[4] CONAMA. Resolução n. 307: “Estabelece diretrizes, critérios e procedimentos para a gestão dos resíduos da construção civil.”. Brasília, 05 de julho de 2002.
[5] CONAMA. http://www.mma.gov.br/port/conama/processos/F774DC67/PropResol_VLIMPA1.pdf. Acesso em: 31/05/2013
[6] CONAMA. http://www.mma.gov.br/port/conama/processo.cfm?processo=02000.001277/2009-21. Acesso em: 31/05/2013.

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