segunda-feira, 24 de junho de 2013

CONTRA O VENTO


            A ideia de política pública é uma criação do Estado de bem-estar social e expressa uma forma de intervenção estatal sobre a atividade privada. Não se limita a isso, no entanto, pois ganha um novo sentido, de diretriz geral, tanto para a ação de indivíduos e organizações como para o próprio Estado[1]. Representando ações governamentais, as políticas públicas buscam objetivos gerais e específicos, razão pela qual são consideradas sistematizadoras de ações estatais com objetivos setoriais e gerais, articulando sociedade, Estado e mercado. Elas partem de um cenário de condições favoráveis e desfavoráveis e estruturam um plano de ação, visando a concentrar a ação do Estado na sua solução[2]


Assim, considerando tais apontamentos básicos, as políticas públicas ambientais podem ser compreendidas como o conjunto de métodos e ações por meio do qual o Estado pode alcançar determinados fins relacionados ao meio ambiente, efetivando as normas ambientais[3]. Um dos instrumentos que possibilitam a efetivação de políticas públicas ambientais é o incentivo fiscal.


Pois bem, no início do mês de maio, o Ministério de Minas e Energia incluiu o carvão mineral em leilão de usinas térmicas para geração de energia. Agora, as usinas termoelétricas a carvão poderão participar de processo licitatório, na modalidade concorrência, promovido pelo poder público visando à obtenção de energia elétrica em um prazo futuro (pré-determinado nos termos de um edital), seja pela construção de novas usinas de geração elétrica, linhas de transmissão até os centros consumidores ou mesmo a energia que é gerada em usinas em funcionamento e com seus investimentos já pagos, conhecida no setor como “energia velha”.[4]


            Nessa linha, duas semanas atrás, o Governo do Estado do Rio Grande do Sul anunciou que desonerará de ICMS a construção de duas termelétricas a carvão pela MPX, empresa energética do grupo EBX. O principal objetivo disso é garantir a competitividade do empreendimento no leilão de energia A-5, que acontecerá dia 29 de agosto. Segundo o site Valor[5], de acordo com o diretor de infraestrutura e energia da Agência Gaúcha de Desenvolvimento e Investimento (AGDI), Marco Franceschi, o incentivo prevê o diferimento do imposto sobre as aquisições internas e importações (quando não houver similar nacional) de equipamentos e insumos (cal e calcário) para a construção e operação das usinas. Com o benefício, o ICMS, que também foi reduzido de 17% para 12%, será recolhido apenas no consumo final da energia vendida, mas o executivo não soube precisar o impacto da medida sobre o custo de implantação do projeto.


            As notícias mencionadas acima demonstram a contradição entre as medidas, tanto no âmbito federal quanto no estadual, no que concerne às políticas públicas ambientais em vigência. No caso federal, estamos falando da Política Nacional de Mudanças Climáticas (Lei n. 12.187/2009), dentre cujos objetivos estão a redução das emissões antrópicas de gases de efeito estufa em relação às suas diferentes fontes (art. 4º, incisos II e IV) e o fortalecimento das remoções antrópicas por sumidouros de gases de efeito estufa no território nacional. Uma das diretrizes para alcançar esses objetivos é o estímulo, o apoio e a promoção de práticas, atividades e tecnologias de baixas emissões de gases de efeito estufa (art. 5º, inciso XIII, “a”). Por fim, ainda há a meta explícita e voluntária para alcançar os objetivos desta norma, de reduzir entre 36,1% (trinta e seis inteiros e um décimo por cento) e 38,9% (trinta e oito inteiros e nove décimos por cento) as emissões de gases de efeito estufa projetadas até 2020.


            Na seara estadual, especificamente no caso do Rio Grande do Sul, há a Política Gaúcha de Mudanças Climáticas (Lei Estadual n. 13.594/2010), que, em seu art. 24, abre a possibilidade de criar instrumentos econômicos e não econômicos, elaborando estímulos, através de crédito financeiro ou de outras iniciativas, voltadas às medidas de mitigação de emissões de gases de efeito estufa e de adaptação aos impactos das mudanças climáticas (inciso I). Também é possível criar, de forma planejada, instrumentos de desestímulo para as atividades que sejam consideradas de significativa contribuição para emissões de gases de efeito estufa, visando a uma transição tecnológica pelo desenvolvimento de estímulos às tecnologias limpas e de baixo impacto, bem como de ações de mitigação e de adaptação (inciso IV). Por fim, o parágrafo único desse mesmo art. 24 dispõe que “a partir do inventário estadual e da implantação do Plano Estadual sobre Mudanças Climáticas fica vetado ao Estado a concessão de incentivos, de qualquer natureza, às atividades que o inventário indicar e o Fórum Gaúcho sobre Mudanças Climáticas classificar e referendar como de significativa contribuição para emissões de gases de efeito estufa, exceto os necessários para redução destas emissões e sua adequação”. Admito que não consegui encontrar o tal inventário, mas apenas um pré-inventário que dá diretrizes para o verdadeiro inventário. Enfim, de todo o modo, a norma em questão indica o posicionamento em relação às emissões de gases de efeito estufa: sua redução e desestímulo.


            Todavia, o que se conclui é que, tanto o governo federal quanto o estadual vão contra as Políticas Ambientais que eles mesmos criaram, estimulando a indústria de geração de energia a carvão mineral, uma das maiores emissoras de gases de efeito estufa, considerada a inimiga n.º 1 dos ambientalistas no que tange à questão energética. O carvão ainda apresenta outros impactos, afinal, a mineração também afeta o solo e a água das regiões próximas de onde o carvão é extraído. 


É evidente que há, de certa forma, uma antinomia, uma vez que é explícito o texto legal contido nas políticas públicas. Não seria o caso de radicalizar e proibir a atividade, mas incentivá-la econômica e tributariamente é um absurdo, tanto no aspecto legal quanto ambiental. O velho argumento da geração de empregos sempre é utilizado como defesa e justificativa, mas com certeza, e não perderei meu tempo enumerando exemplos, há outras maneiras mais criativas de desenvolver a economia de uma região. Além disso, para suprir a demanda energética existente, e na esteira do apregoado nas referidas políticas públicas, que fossem feitos incentivos fiscais para estimular a geração de energia eólica ou biomassa, por exemplo. Há grande potencial nesse sentido em todo o Brasil, especialmente no Rio Grande do Sul. O que ocorre é que há grandes interesses em jogo, além da pressão de estarmos sentados sobre uma grande mina de carvão mineral (e dinheiro) situada em uma das regiões mais atrasadas do Estado. Mesmo assim, os resultados serão ruins a longo prazo, com todos os malefícios advindos dessa matriz energética e a perda da chance de destinar dinheiro e esforços para o desenvolvimento de fontes alternativas de energia.

Usina de biomassa em Itacoatiara, no Amazonas. Estima-se que o Brasil poderia produzir mais de 10 mil MW de bioeletricidade proveniente da queima de bagaço e palha de cana de açúcar (http://www.greenpeace.org/brasil/pt/Blog/leilo-com-carvo-sei-no/blog/44434/ - ©Rogério Reis/Thyba)


            Com medidas como essas, o Brasil e, principalmente, o Rio Grande do Sul, embora tenham criado normas que visem à promoção do meio ambiente e do desenvolvimento sustentável, paradoxalmente, pela elaboração de outras, andam na contramão dos anseios da nossa nação e do planeta na questão energética e ambiental, esvaziando o conteúdo de suas políticas públicas ambientais. Os ventos da mudança em prol de um mundo mais saudável e ambientalmente adequado sopram para um lado, mas nossos governos teimam em caminhar em sentido contrário. A tendência é o vento se tornar mais forte, e a caminhada, mais difícil, até o ponto em que será insuportável prosseguir, quando não os governantes, mas todos nós, tombaremos e veremos as notas de dinheiro escurecido pela fuligem do carvão se dispersando no ar, ao lado dos pedaços de papel rasgado das políticas públicas ambientais. E no chão permaneceremos.









[1] BORBOREMA NETO, Ruy Telles de. Políticas ambientais: uma refl exão teórico-conceitual para o seu
regime jurídico no Brasil. In: Revista de Direito da ADVOCEF. Londrina: ADVOCEF, v. 1, n. 3, 2006/2007, p. 151.

[2] DIAS, Jean Carlos. Políticas públicas e questão ambiental. In: Revista de Direito Ambiental. São Paulo:
Revista dos Tribunais, ano 8, n. 31, jul./set. 2003, p. 121.

[3] GUIMARÃES, Renan Eschiletti Machado. Incentivos fiscais no Direito Ambiental e a efetivação do princípio do protetor-recebedor na Política Nacional de Resíduos Sólidos (Lei n. 12.305/2010). Porto Alegre: ed. Buqui, 2012, p. 30.

[4] Informações sobre o que é um leilão de energia: http://www.abradee.com.br/setor-eletrico/leiloes-de-energia (site da Associação Brasileira de Distribuidores de Energia Elética – ABRADEE).

Um comentário:

  1. Acho interessante o incentivo fiscal para reduzir impostos de quem utilizar mais "verde" nos seus projetos. Mas também acho que um pouco de liberalismo econômico é bom também para despertar o empreendedorismo e a produtividade, naturalmente aumentam.

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