A ideia de
política pública é uma criação do Estado de bem-estar social e expressa uma
forma de intervenção estatal sobre a atividade privada. Não se limita a isso,
no entanto, pois ganha um novo sentido, de diretriz geral, tanto para a ação de
indivíduos e organizações como para o próprio Estado[1]. Representando
ações governamentais, as políticas públicas buscam objetivos gerais e específicos,
razão pela qual são consideradas sistematizadoras de ações estatais com
objetivos setoriais e gerais, articulando sociedade, Estado e mercado. Elas
partem de um cenário de condições favoráveis e desfavoráveis e estruturam um
plano de ação, visando a concentrar a ação do Estado na sua solução[2].
Assim, considerando tais
apontamentos básicos, as políticas públicas ambientais podem ser compreendidas
como o conjunto de métodos e ações por meio do qual o Estado pode alcançar
determinados fins relacionados ao meio ambiente, efetivando as normas
ambientais[3].
Um dos instrumentos que possibilitam a efetivação de políticas públicas
ambientais é o incentivo fiscal.
Pois bem, no início do mês de
maio, o Ministério de Minas e Energia incluiu o carvão mineral em leilão de
usinas térmicas para geração de energia. Agora, as usinas termoelétricas a
carvão poderão participar de processo licitatório, na modalidade concorrência,
promovido pelo poder público visando à obtenção de energia elétrica em um prazo
futuro (pré-determinado nos termos de um edital), seja pela construção de novas
usinas de geração elétrica, linhas de transmissão até os centros consumidores
ou mesmo a energia que é gerada em usinas em funcionamento e com seus
investimentos já pagos, conhecida no setor como “energia velha”.[4]
Nessa
linha, duas semanas atrás, o Governo do Estado do Rio Grande do Sul anunciou
que desonerará de ICMS a construção de duas termelétricas a carvão pela MPX, empresa
energética do grupo EBX. O principal objetivo disso é garantir a
competitividade do empreendimento no leilão de energia A-5, que acontecerá dia
29 de agosto. Segundo o site Valor[5],
de acordo com o diretor de infraestrutura e energia da Agência Gaúcha de
Desenvolvimento e Investimento (AGDI), Marco Franceschi, o incentivo prevê o
diferimento do imposto sobre as aquisições internas e importações (quando não
houver similar nacional) de equipamentos e insumos (cal e calcário) para a
construção e operação das usinas. Com o benefício, o ICMS, que também foi reduzido
de 17% para 12%, será recolhido apenas no consumo final da energia vendida, mas
o executivo não soube precisar o impacto da medida sobre o custo de implantação
do projeto.
As notícias
mencionadas acima demonstram a contradição entre as medidas, tanto no âmbito
federal quanto no estadual, no que concerne às políticas públicas ambientais em
vigência. No caso federal, estamos falando da Política Nacional de Mudanças
Climáticas (Lei n. 12.187/2009), dentre cujos objetivos estão a redução das
emissões antrópicas de gases de efeito estufa em relação às suas diferentes
fontes (art. 4º, incisos II e IV) e o fortalecimento das remoções antrópicas
por sumidouros de gases de efeito estufa no território nacional. Uma das diretrizes
para alcançar esses objetivos é o estímulo, o apoio e a promoção de práticas,
atividades e tecnologias de baixas emissões de gases de efeito estufa (art. 5º,
inciso XIII, “a”). Por fim, ainda há a meta explícita e voluntária para
alcançar os objetivos desta norma, de reduzir entre 36,1% (trinta e seis
inteiros e um décimo por cento) e 38,9% (trinta e oito inteiros e nove décimos
por cento) as emissões de gases de efeito estufa projetadas até 2020.
Na seara
estadual, especificamente no caso do Rio Grande do Sul, há a Política Gaúcha de
Mudanças Climáticas (Lei Estadual n. 13.594/2010), que, em seu art. 24, abre a
possibilidade de criar instrumentos econômicos e não econômicos, elaborando
estímulos, através de crédito financeiro ou de outras iniciativas, voltadas às medidas
de mitigação de emissões de gases de efeito estufa e de adaptação aos impactos
das mudanças climáticas (inciso I). Também é possível criar, de forma
planejada, instrumentos de desestímulo para as atividades que sejam consideradas
de significativa contribuição para emissões de gases de efeito estufa, visando
a uma transição tecnológica pelo desenvolvimento de estímulos às tecnologias limpas
e de baixo impacto, bem como de ações de mitigação e de adaptação (inciso IV).
Por fim, o parágrafo único desse mesmo art. 24 dispõe que “a partir do
inventário estadual e da implantação do Plano Estadual sobre Mudanças
Climáticas fica vetado ao Estado a
concessão de incentivos, de qualquer natureza, às atividades que o inventário
indicar e o Fórum Gaúcho sobre Mudanças Climáticas classificar e referendar
como de significativa contribuição para emissões de gases de efeito estufa,
exceto os necessários para redução destas emissões e sua adequação”. Admito que
não consegui encontrar o tal inventário, mas apenas um pré-inventário que dá
diretrizes para o verdadeiro inventário. Enfim, de todo o modo, a norma em
questão indica o posicionamento em relação às emissões de gases de efeito estufa:
sua redução e desestímulo.
Todavia, o
que se conclui é que, tanto o governo federal quanto o estadual vão contra as
Políticas Ambientais que eles mesmos criaram, estimulando a indústria de
geração de energia a carvão mineral, uma das maiores emissoras de gases de
efeito estufa, considerada a inimiga n.º 1 dos ambientalistas no que tange à
questão energética. O carvão ainda apresenta outros impactos, afinal, a
mineração também afeta o solo e a água das regiões próximas de onde o carvão é
extraído.
É evidente que há, de certa
forma, uma antinomia, uma vez que é explícito o texto legal contido nas políticas
públicas. Não seria o caso de radicalizar e proibir a atividade, mas
incentivá-la econômica e tributariamente é um absurdo, tanto no aspecto legal
quanto ambiental. O velho argumento da geração de empregos sempre é utilizado
como defesa e justificativa, mas com certeza, e não perderei meu tempo enumerando
exemplos, há outras maneiras mais criativas de desenvolver a economia de uma região.
Além disso, para suprir a demanda energética existente, e na esteira do
apregoado nas referidas políticas públicas, que fossem feitos incentivos
fiscais para estimular a geração de energia eólica ou biomassa, por exemplo. Há
grande potencial nesse sentido em todo o Brasil, especialmente no Rio Grande do
Sul. O que ocorre é que há grandes interesses em jogo, além da pressão de
estarmos sentados sobre uma grande mina de carvão mineral (e dinheiro) situada
em uma das regiões mais atrasadas do Estado. Mesmo assim, os resultados serão
ruins a longo prazo, com todos os malefícios advindos dessa matriz energética e
a perda da chance de destinar dinheiro e esforços para o desenvolvimento de
fontes alternativas de energia.
Usina de biomassa em Itacoatiara, no Amazonas. Estima-se que o Brasil
poderia produzir mais de 10 mil MW de bioeletricidade proveniente da
queima de bagaço e palha de cana de açúcar (http://www.greenpeace.org/brasil/pt/Blog/leilo-com-carvo-sei-no/blog/44434/ - ©Rogério Reis/Thyba)
Com medidas
como essas, o Brasil e, principalmente, o Rio Grande do Sul, embora tenham
criado normas que visem à promoção do meio ambiente e do desenvolvimento
sustentável, paradoxalmente, pela elaboração de outras, andam na contramão dos
anseios da nossa nação e do planeta na questão energética e ambiental,
esvaziando o conteúdo de suas políticas públicas ambientais. Os ventos da
mudança em prol de um mundo mais saudável e ambientalmente adequado sopram para
um lado, mas nossos governos teimam em caminhar em sentido contrário. A
tendência é o vento se tornar mais forte, e a caminhada, mais difícil, até o
ponto em que será insuportável prosseguir, quando não os governantes, mas todos
nós, tombaremos e veremos as notas de dinheiro escurecido pela fuligem do
carvão se dispersando no ar, ao lado dos pedaços de papel rasgado das políticas
públicas ambientais. E no chão permaneceremos.
[1] BORBOREMA
NETO, Ruy Telles de. Políticas ambientais: uma refl exão teórico-conceitual
para o seu
regime jurídico no Brasil. In: Revista de Direito da
ADVOCEF. Londrina: ADVOCEF, v. 1, n. 3, 2006/2007, p. 151.
[2] DIAS,
Jean Carlos. Políticas públicas e questão ambiental. In: Revista de Direito
Ambiental. São Paulo:
Revista dos Tribunais, ano 8, n. 31, jul./set. 2003, p.
121.
[3]
GUIMARÃES, Renan Eschiletti Machado. Incentivos fiscais no Direito Ambiental e
a efetivação do princípio do protetor-recebedor na Política Nacional de
Resíduos Sólidos (Lei n. 12.305/2010). Porto Alegre: ed. Buqui, 2012, p. 30.
[4]
Informações sobre o que é um leilão de energia: http://www.abradee.com.br/setor-eletrico/leiloes-de-energia
(site da Associação Brasileira de Distribuidores de Energia Elética – ABRADEE).

Acho interessante o incentivo fiscal para reduzir impostos de quem utilizar mais "verde" nos seus projetos. Mas também acho que um pouco de liberalismo econômico é bom também para despertar o empreendedorismo e a produtividade, naturalmente aumentam.
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