segunda-feira, 17 de junho de 2013

A ESPERANÇA É VERDE; O ORGULHO, CINZA.

        Semana passada, Marina Silva anunciou que a sua Rede Sustentabilidade (ou simplesmente “Rede”) conseguiu atingir a meta de mais de 500 mil assinaturas que permitirá a transformação deste coletivo em partido político. Trata-se de uma grande notícia, afinal, trata-se do resultado de uma mobilização realmente democrática e participativa movimentada pelos simpatizantes da ex-Ministra do Meio Ambiente, sob sua liderança. Apesar de admitida a possibilidade de que até 40% dessas assinaturas sejam indeferidas, pois incompletas, é provável que, até outubro, o feto de partido consiga mais 300 ou 400 mil filiados e, então, vá à luz.


            Não ponho a mão no fogo por político algum, mas também não sou estúpido ao ponto de dizer que todos são corruptos e/ou incompetentes. Vivemos em um imperfeito sistema democrático, e, como dizia Winston Churchill, “a democracia é a pior forma de governo, salvo todas as demais formas que têm sido experimentadas de tempos em tempos”. Assim, mesmo que a maioria dos políticos não seja de confiança, é preciso acreditar que, aqui e ali, vez que outra, haverá algum decente, ou, pelo menos, que represente uma bandeira justa e sem ignorâncias. Quando digo “bandeira justa”, estou falando de algo que beneficie o bem-comum, e isso não significa apenas “distribuição de renda” ou coisas do gênero, mas o que pode melhorar a vida de todos. Alguns se beneficiam mais com determinadas medidas do que outros, mas, no resultado final da equação, se verá que todos saíram, em um ou outro nível, ganhando. Do mesmo modo, quando falo em bandeira sem ignorâncias, quero dizer que não se deve fechar os olhos e usar todos os meios para se atingir um objetivo. É preciso respeitar as diferenças e instâncias. Caso contrário, o que resta é a violência.


            Marina Silva representa uma bandeira justa e sem ignorâncias. É possível que eu me arrependa dessas minhas palavras no futuro, mas no momento escrevo com a caneta da esperança. Não coloco a mão no fogo pela ex-senadora acreana, mas acredito que ela possa fazer a diferença no cenário de leniência e fisiologismo político atual. A ideia de sustentabilidade defendida por Marina é muito mais objetiva e “sem romantismos” que aquelas apresentadas pelo Partido Verde, por exemplo, durante tanto tempo. Lembro-me, por exemplo, do programa de televisão que divulgava a candidatura de Nelson Vasconcelos à prefeitura de Porto Alegre, no ano 2000, com uma menina vestida de fada, pulando e cantando num bosque. No final, o PV não assumiu o protagonismo que sua causa sempre mereceu, e isso por razões diversas, em especial, pelo seu fisiologismo. O que Marina faz é vestir a camiseta e dizer que a bandeira que tremula deve ser prioridade e liderar todas as outras. Ela não declara guerra ao capitalismo ou ao socialismo, mas também não fica em cima do muro como um PSD, partido assumidamente “sem ideal”. A líder da Rede entende que o modo como se tem buscado o crescimento econômico e o próprio desenvolvimento social não leva em conta, de maneira objetiva, preocupações de fato ambientais, as quais, no final das contas, são vistas como “encarecedoras”. Ela não quer brecar investimentos com base na ignorância ou repúdio às classes ricas, nem acha que questões como segurança, distribuição de renda e acesso à saúde e à educação devem ser deixadas em segundo plano, mas propõe que nada tem sentido se não houver a preocupação com as futuras gerações e, o que é ainda mais interessante, não houver a consciência de que vivemos em rede, ou seja, estamos todos conectados entre nós e com o meio ambiente, e tudo o que produzimos e investimos deve levar em conta isso, tanto no aspecto econômico quanto no social.


            Marina também é admirável com as palavras. Quase sempre quando concede entrevistas longas, ela é perguntada sobre os seguintes temas: drogas, aborto, e casamento civil entre homossexuais. Conhecedores da confissão de fé cristã da antiga Ministra, os entrevistadores usam esses temas para testá-la e ver como fica a sua flexibilidade política diante dos desafios cruciais que lhe são apresentados e que não se relacionam, diretamente, com a sustentabilidade. Ela dá a sua opinião: é contra o aborto e a descriminalização das drogas (como a maconha), e “não é favorável” ao casamento gay. Independentemente da raiz de suas convicções, Marina é uma estadista nata e sabe que um Estado não é composto apenas por Governo (e sua vontade) e Território, mas também pelo povo. Assim, ela defende a realização de plebiscitos para que haja a manifestação dos brasileiros sobre tais temáticas. Ela não fica em cima do muro nem impõe suas ideias de maneira fundamentalista nesses tópicos: dá o seu ponto de vista e ainda abre uma alternativa para que, ao mesmo tempo, não atue de maneira tão objetivamente oposta às suas convicções, e haja a possibilidade de direitos serem democraticamente alcançados.


            A experiência de Marina, que foi Senadora e Ministra, demonstra que ela é, sim, capaz de encarar o desafio da Presidência, ao contrário do que dizem os sabotadores de plantão. Muitos falam que ela é radical, principalmente no que tange às questões de meio ambiente, mas o que a antiga professora de História defende é uma mudança de postura na maneira como o tema é tratado no país, sempre em detrimento de um suposto desenvolvimento econômico o qual, vale lembrar, pode ser atingido por outros caminhos que não sejam pela destruição ambiental, desmatamento e diminuição da biodiversidade. Enfim, ela tem uma bandeira que, diferentemente de outras, é contemporânea e perene. Aliado a isso, Marina tem carisma, liderança, é articulada e cresceu na pobreza, o que a aproxima do povo brasileiro. Ela não declara guerra aos ricos ou à “classe média” (tão odiada por alguns), nem ignora os pobres, mas chama para o mesmo barco todos os que têm os seus mesmos objetivos. O que se vê, em Marina, não é um projeto de domínio e imposição de grupos econômicos, nem de um partido ou uma classe, mas a vontade de fazer a diferença e mudar os rumos do país para um lugar em que exista o amanhã, com a certeza de que haverá o depois-de-amanhã e assim sucessivamente. Alguns diriam que ela é ingênua, e se é possível ser eleito dessa forma, governar, nem pensar.


            Marina Silva não será eleita. Não adianta manter essa esperança, ao menos no atual cenário. Apesar de todas as suas qualidades e convicções, ela não tem a mínima chance. É provável que atinja uma marca superior à do último pleito, mas subir a rampa de Brasília, nem pensar. Dias atrás ouvi no programa “Gaúcha Atualidade”, da Rádio Gaúcha, de Porto Alegre, que aqueles que votam em Marina sabem em quem (e pelo quê) estão votando, ou seja, embarcam nas suas virtudes e naquilo que ela objetivamente defende. Não é um mero voto “de oposição”, tampouco “de protesto”. É um voto com convicção, sem a certeza de que ela governará bem e atingirá seus objetivos, mas com a plena consciência de que vale a pena correr o risco. No entanto, essa turma de eleitores, e eu me incluo nela, não é suficiente para garantir à política que coloque a faixa verde-amarela no peito, e mesmo se fosse, não lhe garantiria a tal “governabilidade”. É preciso, e isso é uma das “chagas necessárias” da democracia (Churchill que o diria), articulação com outros partidos e líderes, e aí entra o grande inimigo do verde-esperança: o orgulho cinza.


            A atual presidente, Dilma Rousseff, é favoritíssima à reeleição. O aparato do governo ainda lhe dá uma força incomparável com sua exposição diária na mídia. Além disso, alguns feitos do Partido dos Trabalhadores, como os programas bolsa-família, Minha Casa Minha Vida e PROUNI, além da criação de cargos públicos e das cotas raciais e indígenas, praticamente alimentam a ideia de “gratidão” dos seus respectivos beneficiados em relação ao governo. Aécio Neves surge como “o opositor”, aquele que representa os aspectos positivos e amadurecidos da “Era FHC”, a qual trouxe ao Brasil estabilidade econômica e condições para o crescimento e desenvolvimento do país, introduzindo-o em uma era de sociedade e mercados globalizados que, no final das contas, trouxeram benefícios ao país. Além deles, há Eduardo Campos, do PSB e seu jeito “moderno” de governar. Confesso que, sendo do Sul, conheço pouco do sr. Eduardo, mas sei que o PSB ainda é aliado do PT no governo, e não consigo compreender que tipo de oposição Eduardo faria, ainda mais considerando as bandeiras do seu partido. Em recente pesquisa do DATAFOLHA, Dilma aparece na liderança da pesquisa, com 51% das intenções de voto. Marina vem logo atrás (16%), seguida por Aécio (14%) e Campos (6%). O interessante é a perspectiva desenhada se não houvesse Campo para atrapalhar: Dilma ficaria com 34%, Marina com 29% e Aécio, 19%. Podemos tirar algumas conclusões disso, e então vocês entenderão o que quero dizer com “orgulho cinza” que atrapalha o “verde-esperança”.


            Aécio Neves é a oposição de fato. Três presidências petistas depois e os tucanos enfim compreenderam que seria preciso agir com mais dureza para mostrarem que não faziam parte da festa fisiológica do governo (embora tenham descartado qualquer tipo de bandeira na era FHC, que, na época, disse aos seus críticos que esquecessem o que escrevera como sociólogo pesquisador). Assumiram de vez suas bandeiras liberais, como as privatizações, sem medo de levar tomatadas, e hoje aproveitam a crise econômica para mostrar que Lula e Dilma detonaram as bases criadas nos oito anos de liderança de Fernand Henrique. O PSDB é o único partido que tem condições de fazer frente ao PT, mas Aécio é o problema. Apesar de bem falado em Minas Gerais e de representar a boa e moderna gestão governamental, Aécio Neves não tem carisma junto às camadas mais simples, e nunca terá. Creio que, dos que votariam nele, metade o faria por ser “anti-PT”, enquanto a outra metade faria por acreditar nas suas propostas que, com certeza, não seriam inovadoras. Mesmo assim, o número de eleitores que Aécio agregará será considerável, e é provável, quase certo, que ultrapasse o de Marina, mas sem chances de levá-lo ao Planalto. E aí é que entra o tal “orgulho cinza”: Marina reúne as ideias inovadoras, carisma e a comprovada competência; Aécio, a força da oposição e, claro, sua boa experiência liderando Minas Gerais. Sua união representaria a possibilidade de levar Marina Silva à presidência, e com um apoio garantido. Entenderam aonde quero chegar?


            O problema é o orgulho. Aécio jamais abriria mão da presidência. Marina talvez topasse ter o apoio de um PSDB, mas jamais de um DEM, por exemplo. E mais: para ter um apoio como o dos tucanos, eles deveriam abraçar a bandeira de Marina, ou seja, a sustentabilidade em primeiro lugar, e isso envolve, por exemplo, rejeitar veementemente o apoio à indústria e ao uso de agrotóxicos. Será que o partido de Aécio abriria mão do apoio político de tão abastada e influente classe econômica? E dos grandes e desmatadores produtores rurais? O PSDB enfrentaria esse desafio? O ganho aos tucanos, a médio e longo prazo, é que eles, cobertos pela bandeira do desenvolvimento sustentável, se renovariam e poderiam crescer pelo Brasil, ganhando novos apoiadores. O melhor de tudo, mesmo assim, é que Marina Silva conseguiria governar e, então, arregaçar as mangas para transformar, positivamente, o Brasil, encaminhando-o para um rumo corajoso, sustentável e inovador.


            Marina Silva é a melhor opção para o Brasil, mas precisa de um apoio pesado para chegar ao poder. Ela não venderá sua alma para que isso aconteça, e não acredito que Aécio e os tucanos “se converterão”. Assim, o que se vê é que possíveis interesses político-econômicos e, evidentemente, o orgulho e a vaidade pessoal de Aécio Neves inviabilizariam essa união que teria grandes possibilidades de ser exitosa. Aécio de vice? E de Marina? Acorda, Renan. E o Brasil, dopado por cinzentos orgulhos e interesses pessoais, seguirá adormecido.

quinta-feira, 6 de junho de 2013

UM ANO DE QUALIVERDE: UMA CERTIFICAÇÃO AMBIENTAL QUE ESPERA POR MEDIDAS QUE LHE DEEM EFETIVIDADE

            Hoje, dia 06 de junho de 2013, o selo QUALIVERDE faz o seu primeiro aniversário. Instituído pelo Decreto n. 35.745/2012[1] e tendo como principal fundamento a Lei da Política Municipal sobre Mudança do Clima e Desenvolvimento Sustentável[2], é a primeira certificação verde criada pelo Município do Rio de Janeiro com o objetivo de incentivar empreendimentos que contemplem ações e práticas sustentáveis destinadas à redução dos impactos ambientais na cidade. Trata-se de uma grande atitude do Poder Público municipal carioca, que tem aproveitado muito bem o ótimo momento econômico pelo qual vive a mais famosa cidade brasileira, com enormes investimentos para grandes eventos que aconteceram e acontecerão em sequência. Muito se tem investido para tornar o Rio de Janeiro uma cidade sustentável, e a prefeitura, seguindo o mesmo "samba" que conduz tantas práticas suas e da Câmara Municipal, tratou de "baixar" o comentado decreto que é, sem dúvidas, muito positivo para a cidade.


O decreto que criou o QUALIVERDE é muito interessante, tratando-se de uma forma simplificada de selo para empreendimentos verdes. Espelhando-se na metodologia do selo LEED ("Leadership in Energy and Environmental Design"), tão difundido no meio das construções ditas "verdes", traz, em seu anexo, uma tabela, ou "check-list", das técnicas a serem aplicadas na obra e sua respectiva pontuação. O selo QUALIVERDE é concedido quando atingida uma pontuação mínima (70 pontos). A partir de 100 pontos o empreendimento ganha o selo QUALIVERDE TOTAL. É visível que as técnicas e práticas enumeradas priorizam a economia, o reuso e a reciclagem de água, bem como a diminuição de fatores que causam enchentes, como a impermeabilidade do solo e das edificações. Elas também primam pela eficiência energética, o combate ao efeito ilha de calor e às emissões de gases de efeito estufa, bem como pela adequada gestão de resíduos sólidos. Merece especial destaque o incentivo aos telhados verdes, às técnicas de iluminação natural, ao uso de fontes alternativas de energia (como a fotovoltaica), às formas de aquecimento hidráulico solar, a ampliação das áreas permeáveis do imóvel e a utilização de estruturas metálicas em substituição ao concreto tradicional, além, claro, de todas as técnicas relacionadas à gestão da água e ao enfrentamento à poluição decorrente da inadequada evasão de esgoto pluvial e de águas servidas, cinzas e negras à rede pública.

Todavia, um ano depois de sua implementação, não se tem notícia, ou ao menos não é difundido, sobre o número de empreendimentos que tenha adquirido o selo, ou submetido seus projetos para tal. Sabe-se que pela Resolução Conjunta SMU/SMAC n. 02, de 03 de julho de 2012[3], foi criado um Grupo de Trabalho (GT) sob a coordenação da Secretaria Municipal de Urbanismo (SMU), a responsável pela avaliação das obras e projetos, mas não há muita informação além dessa. A palavra "QUALIVERDE" não aparece nem na página virtual da mencionada Secretaria, nem na da Secretaria do Meio Ambiente (SMAC), salvo pelas notícias da época do decreto e da criação do GT, e não há orientações sobre o procedimento para adquirir tal certificação. Assim, o que se vê é que, embora seja extremamente interessante, visionária, inteligente, simples e inovadora, tal certificação ambiental pública não parece receber o devido apoio daqueles que a criaram. Na verdade, no presente momento, é possível que nem mesmo o empresariado tenha se interessado pelo Selo, pois o principal, que é aquilo que é a consequência de tê-lo (que vai muito além do simples reconhecimento público de que um empreendimento é sustentável), ainda não vingou: os benefícios.

O decreto foi criado pelo Executivo e, sem problema algum, entrou em vigor rapidamente. Em termos de benefícios, nele objetivamente previsto há apenas um: a prioridade na tramitação nos processos de licenciamento. No entanto, é evidente que a intenção do Poder Público ao criar um selo de sustentabilidade é ter um respaldo técnico que justifique a concessão de benefícios que vão, de fato, promover uma política e seus objetivos. Nessa linha, estão em tramitação, há um ano, na Câmara dos Vereadores do Rio de Janeiro, um Projeto de Lei Complementar (PLC) e um Projeto de Lei (PL). Este cuida dos chamados "benefícios fiscais" (PL n. 1415/2012)[4], enquanto aquele, dos "benefícios edílicos" (PLC n. 88/2012)[5] aos empreendimentos que possuam o selo QUALIVERDE ou QUALIVERDE TOTAL. O grande problema é que as duas propostas legislativas andam a passos de tartaruga, quase parando, ainda que o Decreto que criou a certificação esteja valendo plenamente. O fato é que, sem os benefícios oferecidos pelo Poder Público, o selo não tem grande atratividade, ainda que seja muito interessante e cheio de boas intenções com o meio ambiente urbano, razão pela qual é fundamental a aprovação do PL e do PLC para não torná-lo inócuo, de maneira que possa, de fato, promover a infraestrutura verde urbana.

Um outro problema do selo, também do ponto de vista de sua efetividade, é em relação ao controle sobre a real aplicabilidade das técnicas previstas no projeto ou quando da execução/conclusão da obra. Não há a previsão de auditorias para fins de renovação, por exemplo, o que é um erro em termos de controle de qualidade e de processos. As propostas legislativas referidas acima trazem um pouco disso, mas não da maneira mais tecnicamente adequada, uma vez que se está falando sobre a manutenção da validade de uma certificação. Nesse caso específico, revela-se ausente ou, na melhor das hipóteses, insuficiente o suporte técnico-jurídico especializado oferecido (ou não) ao Poder Público quando da elaboração do Decreto. Resta, em tal ponto, um exemplo a outras prefeituras da necessidade de se recorrer a profissionais de fato qualificados, ainda que do setor privado, para que a criação de um selo de sustentabilidade não aconteça sem a devida e tecnicamente adequada previsão no que tange ao quesito de controle de sua validade.

Enfim, a proposta do selo QUALIVERDE é muito interessante, prática e inovadora, e tem grande potencial para promover técnicas de infraestrutura verde urbana na Cidade do Rio de Janeiro e, consequentemente, o desenvolvimento sustentável local. No entanto, é preciso "aparar suas arestas" e deixá-lo mais robusto, por meio da urgente aprovação dos Projetos de Lei que cuidam dos incentivos aos empreendimentos que o adotarem, assim como pela criação de formas mais eficazes e claras de fiscalização e renovação da sua validade. A devida orientação expressa sobre os procedimentos para adquiri-lo, bem como mais publicidade acerca de sua simples existência e implementação, também é necessária. Caso não sejam tomadas essas medidas, há o risco de tal certificação, apesar de todos os seus confirmados benefícios à população humana, à biodiversidade, à água e ao ar do município, perder toda a sua possível efetividade.
 

REFERÊNCIAS





[1] RIO DE JANEIRO/RJ. Decreto Municipal n. 35745: Cria a qualificação QUALIVERDE e estabelece critérios para sua obtenção. Rio de Janeiro, 06 de junho de 2012.


[2] RIO DE JANEIRO/RJ. Lei n. 5248: Institui a Política Municipal sobre Mudança do Clima e Desenvolvimento Sustentável, dispõe sobre o estabelecimento de metas de redução de emissões antrópicas de gases de efeito estufa para o Município do Rio de Janeiro e dá outras providências. Rio de Janeiro, 27 de janeiro de 2011.


[3] RIO DE JANEIRO/RJ. Resolução Conjunta SMU/SMAC n. 02. Rio de Janeiro, 03 de julho de 2012.


[4] RIO DE JANEIRO/RJ. Projeto de Lei n. 1415/2012. Rio de Janeiro, 11 de junho de 2012.


[5] RIO DE JANEIRO/RJ. Projeto de Lei Complementar n. 88/2012. Rio de Janeiro, 11 de junho de 2012.


segunda-feira, 3 de junho de 2013

O GERENCIAMENTO DE RESÍDUOS SÓLIDOS NOS PORTOS BRASILEIROS E A NECESSIDADE DE NOVAS DIRETRIZES PELO CONAMA



            Recentemente, grande parte dos brasileiros acompanhou a polêmica envolvendo a Medida Provisória n. 595, mais conhecida como MP dos Portos, que substitui a Lei n. 8.630, de 1993, pretendendo ampliar investimentos e modernizar o setor no país. Aprovada a quatro horas da perda de sua validade, gerou grandes e prolongados debates, tanto em razão do seu conteúdo quanto pela forma com que acabou tramitando no Congresso Nacional, tendo sido analisada durante 41 horas pela Câmara e por 8 horas pelo Senado. Todavia, se o motivo da maneira urgente e desesperada com que foi aprovada a MP foi a necessidade de modernizar os portos brasileiros, existe outro de grande importância que igualmente carece de uma legislação atualizada, em consonância com as novas regras brasileiras e também relacionada com os nossos portos: o gerenciamento de resíduos sólidos.

            A fim de sistematizar a problemática da destinação dos resíduos sólidos, foi editada a Lei n.º 12.305, de 02 de agosto de 2010[1], que, dos tantos pontos que aborda, ainda impõe a elaboração dos chamados “Planos de Resíduos Sólidos”, entre os quais se encontram os “planos de gerenciamento de resíduos sólidos”, de responsabilidade dos empreendedores dos setores enumerados nos incisos do art. 20 da norma, nos quais se inclui o dos portos, aeroportos, terminais alfandegários, rodoviários e ferroviários e passagens de fronteira. Mais do que inova, a lei da Política Nacional de Resíduos Sólidos acaba por organizar muitas regras que já existiam por meio de resoluções do CONAMA, no que tange à exigência de planos de gerenciamento de resíduos sólidos, sendo este, em tese, o caso dos portos, cujos critérios, diretrizes e procedimentos para a gestão de seus resíduos são determinados pela Resolução CONAMA n. 05/1993[2]. Assim, no caso específico dos portos, o plano de gerenciamento de resíduos deve obedecer, em princípio ao disposto na Lei n. 12.305/2010, bem como o previsto na Resolução CONAMA n. 05/1993, além das demais disposições estabelecidas em leis e regulamentos locais.

O art. 21 da Lei da Política Nacional de Resíduos Sólidos impõe o conteúdo mínimo dos planos de gerenciamento, nos quais deve constar: descrição do empreendimento ou atividade; diagnóstico dos resíduos sólidos abarcados pelo plano, incluindo origem, volume e caracterização dos resíduos, do mesmo modo que possíveis passivos ambientais atinentes a esses resíduos; medidas saneadoras desses passivos ambientais; e ações preventivas e corretivas a serem aplicadas nas situações de gerenciamento incorreto ou acidentes. A definição dos procedimentos operacionais relativos às etapas do gerenciamento de resíduos sólidos sob responsabilidade do gerador e a identificação dos responsáveis por cada uma dessas etapas, seguindo normas estabelecidas pelos órgãos do SISNAMA (Sistema Nacional do Meio Ambiente), do SNVS (Sistema Nacional de Vigilância Sanitária) e do SUASA (Sistema Único de Atenção à Sanidade Agropecuária) e, se houver, do plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos (ou seja, ainda que não haja plano municipal, deve ser feito o plano de gerenciamento pela empresa) também integram o plano. Este ainda deve apresentar metas e procedimentos a serem adotados, tendo como objetivo minimizar a geração de resíduos sólidos e sua reutilização e reciclagem. Também devem constar do plano, conforme o caso, as soluções consorciadas ou compartilhadas com outros geradores e as ações relativas à responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos. O plano também deve mencionar de maneira expressa o período para revisão, o qual deve ser compatível, em princípio, com o prazo de vigência da licença de operação do empreendimento ou atividade. Cabe destacar, igualmente, a necessidade de designação de um responsável técnico, devidamente habilitado, que responderá pela elaboração, implementação, operacionalização e monitoramento de todas as etapas do plano, incluindo o controle da disposição adequada dos rejeitos. As informações sobre a aplicação do plano devem estar sempre atualizadas e ficar disponíveis ao órgão municipal competente, ao órgão licenciador do (SISNAMA) e a outras autoridades, estando prevista a implementação de sistema declaratório, no mínimo anual, conforme definido em regulamento. Por fim, a norma estabelece que o plano de gerenciamento de resíduos sólidos integra o licenciamento ambiental do empreendimento ou atividade, o qual, caso não esteja sujeito a licenciamento, será analisado e aprovado pela autoridade municipal competente[3].

A grande questão é a defasagem da Resolução CONAMA n. 05/1993 em relação à Lei n. 12.305/2010. Embora ainda em vigência, a resolução não traz, por exemplo, um capítulo específico para o gerenciamento de resíduos sólidos, não havendo, deste modo, regramento objetivo no ponto, tampouco em consonância com a Lei 12.305/2010. Assim, o que se vê é que, apesar da obrigatoriedade imposta pela nova lei de resíduos, o setor portuário vive uma espécie de hiato, em que o cumprimento do disposto na antiga regra, ainda em vigor, não é suficiente para suprir aquilo que a nova Política Nacional de Resíduos Sólidos determina, mas que carece, ainda, de regulamentação específica atualizada para tal, como aconteceu com a Resolução CONAMA n. 307/2002[4], que estabelece diretrizes, critérios e procedimentos para a gestão dos resíduos da construção civil, por exemplo. A fim de haver mais segurança jurídica e, obviamente, ambiental, é necessário implementar as mudanças necessárias o quanto antes.

Nesse sentido, já está em tramitação no CONAMA o processo n. 02000.001277/2009-21, que cuida da revisão da Resolução CONAMA n. 05/1993. O objetivo final desta revisão é que a resolução de 1993 seja definitivamente revogada, sendo substituída por outra, que disporá, agora em consonância com a Lei n. 12.305/2010, “sobre critérios e procedimentos gerais para a elaboração de plano de gerenciamento de resíduos sólidos pelos responsáveis pelos portos, aeroportos, terminais alfandegários, rodoviários, ferroviários e passagens de fronteira, no âmbito do licenciamento ambiental”. No mais recente texto proposto para a nova resolução[5], de abril de 2013, consta que o plano de gerenciamento de resíduos sólidos é instrumento para a implementação da gestão dos resíduos sólidos dos portos, aeroportos e das demais instalações englobadas no regulamento, sendo parte integrante do processo de licenciamento ambiental e requisito necessário para a emissão da licença de operação e sua renovação pelo órgão ambiental competente. Ele deverá observar o atendimento prioritário a não geração de resíduos e, secundariamente, a redução, reutilização, reciclagem, tratamento dos resíduos sólidos e a disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos. No processo de elaboração do plano, respeitado o estabelecido pelo art. 21 da Lei nº. 12.305/ 2010, e regulamentado pelo Decreto nº. 7.404/2010, os responsáveis deverão atender os dispositivos legais e, quando couber, apresentar procedimento operacional adequado, considerando os riscos e as respectivas ações de emergência, bem como os aspectos de segurança durante a operação; apresentar os procedimentos relacionados à segregação, acondicionamento, armazenamento, coleta, transporte, tratamento dos seus respectivos resíduos sólidos em consonância com a sua classificação quanto à origem e periculosidade e a disposição final dos rejeitos; e prever a participação de cooperativas ou de associações de catadores de materiais recicláveis. O não atendimento a esses quesitos exigirá justificativa técnica. Vale destacar, ainda, que, pela nova resolução a ser confirmada, as instalações em questão deverão contar com responsável técnico pela elaboração do plano e execução do gerenciamento dos resíduos sólidos, devidamente registrado em conselho profissional, e que o desembarque, manuseio, acondicionamento, coleta, transporte, armazenamento, tratamento e a disposição final dos resíduos sólidos gerados a bordo de veículos, embarcações, aeronaves ou qualquer outro meio de transporte provenientes do exterior deverão observar os procedimentos de controle ambiental e sanitário vigentes dos órgãos reguladores.

O processo de revisão se encontra, atualmente, sobrestado[6], mas é necessário que logo se chegue a um consenso e sejam aprovadas as novas diretrizes, critérios e procedimentos para a gestão dos resíduos sólidos gerados nos portos brasileiros, além daqueles originados nos aeroportos e nos terminais ferroviários e rodoviários. É evidente que a Lei 12.305/2010 se sobrepõe a tudo o que por ventura lhe contradiga a Resolução n. 05/1993, mas é necessário que o CONAMA se posicione o mais rápido possível, a fim de dar mais segurança jurídica ao setor e, obviamente, mais certeza de que o meio ambiente estará sendo devidamente protegido seguindo as diretrizes ambientais corretas e adequadas.


[1] BRASIL. Lei n. 12.305. “Institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos; altera a Lei no 9.605, de 12 de fevereiro de 1998; e dá outras providências”. Brasília, 02 de agosto de 2010.
[2] CONAMA. Resolução n. 05. “Dispõe sobre o gerenciamento de resíduos sólidos gerados
nos portos, aeroportos, terminais ferroviários e rodoviários”. Brasília, 05 de agosto de 1993.
[3] ARAÚJO, Suely Mara Vaz Guimarães de; JURAS, Ilídia da Ascensão Garrido Martins. Comentários à lei dos resíduos sólidos: Lei n.º 12.305 de 2 de agosto de 2010 (e seu regulamento). São Paulo: Pillares, 2011, p. 119-121.
[4] CONAMA. Resolução n. 307: “Estabelece diretrizes, critérios e procedimentos para a gestão dos resíduos da construção civil.”. Brasília, 05 de julho de 2002.
[5] CONAMA. http://www.mma.gov.br/port/conama/processos/F774DC67/PropResol_VLIMPA1.pdf. Acesso em: 31/05/2013
[6] CONAMA. http://www.mma.gov.br/port/conama/processo.cfm?processo=02000.001277/2009-21. Acesso em: 31/05/2013.

sexta-feira, 31 de maio de 2013

AS DIFICULDADES DOS MUNICÍPIOS GAÚCHOS PARA O CUMPRIMENTO DA LEI COMPLEMENTAR N. 140/2011 E AS POSSIBILIDADES DE UMA PERSPECTIVA POSITIVA

            Com o objetivo de verificar o cumprimento das disposições normativas previstas na Constituição Federal e na Lei Complementar n. 140/2011, o Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul (TCE/RS) realizou pesquisa visando à promoção do levantamento do quadro geral sobre a gestão ambiental no âmbito municipal, compreendendo Executivos dos 496 Municípios do Estado do Rio Grande do Sul no ano de 2012. Os dados prévios recentemente divulgados pelo estudo já são capazes de indicar, em especial, que o número precário de equipes e profissionais com a devida capacitação técnica para a realização dos serviços relacionados ao tema, como a análise de estudos de impacto ambiental, o processo de licenciamento ambiental, a concessão de licenças e o controle e fiscalização ambiental, surge como o principal gargalo para que haja a plena eficiência de tais serviços. Diante desse cenário negativo, é necessário questionar-se acerca de maneiras para modificá-lo positivamente.

            Em vigor desde dezembro de 2011, a Lei Complementar n. 140 esmiúça quais são as ações administrativas ambientais reservadas à União, aos Estados, aos Municípios e ao Distrito Federal, decorrentes do “exercício da competência comum relativo à proteção das paisagens naturais notáveis, à proteção do meio ambiente, ao combate à poluição em qualquer de suas formas e à preservação das florestas, da fauna e da flora”, fixando as normas preconizadas pelo art. 23, incisos II, VI e VII da Constituição Federal. Entre os pontos abordados pela norma, estão aqueles diretamente relacionados com o licenciamento ambiental, bem como com a fiscalização posterior à concessão de licenças. Ela também apresenta a possibilidade de utilização, pelos entes federativos, de instrumentos de cooperação institucional para que possa ser plenamente cumprida, como os consórcios públicos, os convênios, acordos de cooperação técnica e outros instrumentos similares com órgãos e entidades do Poder Público, assim como a delegação de atribuições e da execução de ações administrativas de um ente federativo a outro, além de outras possibilidades. A lei, assim, cuida para que os entes federativos, de diversos modos, consigam efetivar os objetivos propostos.

            A pesquisa feita pelo TCE/RS, no entanto, apresenta alguns dados preocupantes, a começar pelo número de municípios que sequer realizam o licenciamento ambiental. Enquanto 389 responderam positivamente, a resposta dada por 91 foi negativa (17 municípios não responderam aos questionamentos). Considerando o grupo dos que o fazem, apenas 122 realizam tais atividades utilizando-se unicamente de equipe técnica especializada própria, enquanto 114 buscam auxiliar seu corpo técnico mediante a contratação de empresas, 22 com a de profissionais (pessoa física) especializados, e 17 de empresas e profissionais especializados. Das que não têm equipe própria, 10 contratam profissionais e empresas para esse fim, 5 agregam apenas profissionais especialistas e 91 contratam apenas empresas para cumprirem com os seus objetivos delineados em lei. Cabe destacar que 8 dos municípios que afirmaram fazer licenciamento ambiental silenciaram quanto ao meio pelo qual realizam a atividade. Por fim, apenas 372 municípios (77,5% dos respondentes) realizam o controle e fiscalização das atividades e empreendimentos que causem ou possam causar impacto ambiental no âmbito local.

As informações acima indicam o quão frágeis são as estruturas municipais nesse ponto, e evidenciam a falta de capacitação dos seus órgãos ambientais, tanto no quesito técnico quanto humano, para a realização das incumbências previstas na Lei Complementar n. 140/2011, afinal, segundo a pesquisa, aproximadamente 76% dos municípios gaúchos têm menos de cinco servidores lotados nas respectivas unidades administrativas responsáveis pelo meio ambiente. A principal justificativa para tal deficiência, tanto no que tange à falta ou insuficiência de corpo técnico para a plena efetivação das responsabilidades relativas a licenciamento e fiscalização ambiental, se encontra na falta de recursos para o aparelhamento e execução das respectivas tarefas e na necessidade de adaptação às regras delineadas pela Lei Complementar. Embora sejam argumentos verdadeiros, não são suficientes para permitirem que cerca de 91 municípios expressamente não cumpram a norma.

            Como destacado anteriormente, os chamados “instrumentos de cooperação” foram criados para que problemas estruturais existentes nos municípios não sejam a razão para o não cumprimento da Lei Complementar n. 140/2011. Dentre estes, cabe atentar especificamente nos convênios e nos consórcios públicos. No caso dos convênios, segundo o art. 5º, caput, da lei comentada, é possível ao ente federativo (como os municípios) delegar, por meio de tal instrumento, a execução de ações administrativas a ele atribuídas, com a condição de que o ente destinatário da delegação tenha órgão ambiental devidamente capacitado para executar as ações administrativas a serem delegadas, bem como conselho de meio ambiente. Lembrando que o parágrafo único do art. 5º dispõe que “órgão ambiental capacitado é aquele que possui técnicos próprios ou em consórcio, devidamente habilitados e em número compatível com a demanda das ações administrativas a serem delegadas”.

            De acordo com o estudo do TCE/RS, apenas 38 municípios indicam possuir convênio com a Secretaria Estadual do Meio Ambiente, um número ínfimo, portanto, e que pode ser ainda menor, pois as informações da FEPAM dão conta de que são apenas 13 os que fazem uso de tal instrumento de cooperação. Ainda assim, considerando a ineficiência do próprio órgão ambiental estadual gaúcho na realização daquilo que a Lei Complementar e a própria Constituição Federal lhe incumbem, tanto para a análise de estudos de impacto ambiental e de processos de licenciamento ambiental e para a concessão de licenças, quanto para o controle e fiscalização ambiental, é de se imaginar que tal instrumento, ao menos no presente momento e no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, talvez não seja a melhor opção para dar efetividade à Lei Complementar. A prova de tal ineficiência é que a própria FEPAM delega suas competências aos municípios suficientemente capacitados para a realização do licenciamento e fiscalização ambiental das atividades potencialmente poluidoras definidas como de impacto supra-local. A mesma falta de efetividade vale, também, para a possibilidade prevista no inciso II do art. 15 da norma, que cuida da atuação supletiva dos entes federativos, segundo o qual “inexistindo órgão ambiental capacitado ou conselho de meio ambiente no Município, o Estado deve desempenhar as ações administrativas municipais até a sua criação”. A mesma potencial ineficiência reside na “atuação subsidiária dos entes federativos”, que, conforme o art. 2º, inciso III da lei, “visa a auxiliar no desempenho das atribuições decorrentes das competências comuns, quando solicitado pelo ente federativo originariamente detentor das atribuições definidas nesta Lei Complementar”. Logo, permanece a pergunta: como solucionar o problema enfrentado pelos municípios?

            Um dos instrumentos de cooperação referidos pela Lei Complementar n. 140/2011, os consórcios públicos, que deverão observar a Lei nº 11.107/2005, revelam-se como a alternativa mais próxima do ideal para algumas regiões. Eles possibilitam a reunião de esforços dos municípios visando ao desenvolvimento das ações ambientais, inclusive mediante a otimização da contratação de recursos humanos para o desempenho das atividades ambientais. Felizmente, a tendência é que os municípios passem a adotar cada vez mais tal instrumento, uma vez que muitos já o fazem em função das responsabilidades impostas por outras normas ambientais, como é o caso daquelas da Lei n. 12.305/2010, que instituiu a Política Nacional de Resíduos Sólidos. Além de ser uma boa possibilidade no sentido de concentrar recursos financeiros e humanos, também demonstra o pleno interesse do Poder Público Municipal para assumir suas incumbências determinadas pela Lei Complementar n. 140/2011.

            Outra possibilidade para dar efetividade à norma comentada, ao menos no que tange ao processo de licenciamento ambiental (análise do processo, e não a concessão da licença) é aquela já adotada por muitos municípios: a contratação de profissionais (pessoa física) e/ou empresas especializados. Embora não seja um instrumento previsto na Lei Complementar, não há nada de errado quanto a essa prática. O art. 25 da Lei n. 8666/1993 diz que é inexigível a realização de licitação para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 de tal norma, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização. Este art. 13, vale referir, considera serviços técnicos profissionais especializados os trabalhos relativos a estudos técnicos, planejamentos e projetos básicos ou executivos; pareceres, perícias e avaliações em geral; assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias; fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços, além de outros. Assim, no que tange à contratação propriamente dita de tais empresas, não existe qualquer óbice, sendo uma alternativa mais adequada do que a não realização daquilo que propõe a Lei Complementar. Dizer que o auxílio vindo de empresas ou profissionais da área privada abre brechas para irregularidades, como fazem alguns, é uma irresponsabilidade, uma vez que, inclusive, “equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública” (Código Penal, art. 327, §1º). Evidentemente, o cenário ideal é aquele em que o município dispõe, na sua plenitude, de um corpo técnico capacitado, mas, não sendo o caso, trata-se de uma alternativa positiva, a qual, vale sempre lembrar, deverá ser devidamente fiscalizada a fim de manter sua idoneidade.

            Os números divulgados pelo TCE/RS são preocupantes, mas as perspectivas são positivas. A fim de dar efetividade à Lei Complementar n. 140/2011, a melhor opção aos municípios que ainda não dispõem de recursos suficientes para tal é a sua união com outros, pelo instrumento do consórcio público. A tendência, e a recomendação, é que os respectivos Poderes Públicos adotem tal método o quanto antes. De qualquer forma, a contratação de profissionais e empresas especializados e idôneos é uma alternativa razoável até que sejam formados os consórcios, ou os municípios enfim possuam o adequado corpo técnico capacitado.

 
REFERÊNCIAS

 

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, 05 de outubro de 1988.

BRASIL. Lei Complementar n. 140: “Fixa normas, nos termos dos incisos III, VI e VII do caput e do parágrafo único do art. 23 da Constituição Federal, para a cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios nas ações administrativas decorrentes do exercício da competência comum relativas à proteção das paisagens naturais notáveis, à proteção do meio ambiente, ao combate à poluição em qualquer de suas formas e à preservação das florestas, da fauna e da flora; e altera a Lei no 6.938, de 31 de agosto de 1981”. Brasília, 08 de dezembro de 2011.

BRASIL. Lei n. 12.305: “Institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos; altera a Lei no 9.605, de 12 de fevereiro de 1998; e dá outras providências”. Brasília, 02 de agosto de 2010.

BRASIL. Lei n. 8.666: “Regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências”. Brasília, 21 de junho de 1993.

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. “Pesquisa Sobre Licenciamento Ambiental Municipal No Estado Do Rio Grande Do Sul”. Disponível em https://portal.tce.rs.gov.br/portal/page/portal/noticias_internet/Decisoes/Relatorio_Pesquisa_Gestao_Ambiental.pdf. Acesso em: 29/054/2013.

 

quarta-feira, 15 de maio de 2013

OS RISCOS AMBIENTAIS DE UMA NOVA ÁREA ADQUIRIDA E A DUE DILIGENCE AMBIENTAL



         Um dos motores do desenvolvimento econômico brasileiro dos últimos anos, o setor da construção civil tem buscado novas fronteiras nas margens das grandes cidades, contribuindo para a urbanização dessas regiões. No entanto, a escassez de terrenos em pontos nobres, sem ações antrópicas, já é uma realidade nas metrópoles, razão pela qual imóveis situados onde antes existiam fábricas, estacionamentos, grandes armazéns e edifícios antigos acabam sendo visados para, mais tarde, darem lugar a ousados empreendimentos imobiliários. Diante desse cenário, infelizmente é comum o empresariado de tal segmento adquirir tais áreas sem os devidos cuidados quanto a importantes aspectos, como verificar se o local em questão não se encontra contaminado, o que resultaria na existência de um “passivo ambiental” e das responsabilidades dele decorrentes.


            O passivo ambiental de uma área é a totalidade dos problemas e agressões causados ao meio ambiente que permanecem sem uma solução adequada. A expressão “passivo ambiental” está diretamente relacionada ao seu aspecto econômico, pois indica o sacrifício financeiro da empresa no futuro (Ribeiro & Lisboa, 2000), a fim de remediar ou mitigar os danos ambientais existentes, além das sanções que poderá sofrer ante a ausência dessas medidas. A Lei n. 12.305/2010, que cuida da Política Nacional de Resíduos Sólidos, em seu art. 3º, inciso II, define “área contaminada” como o “local onde há contaminação causada pela disposição, regular ou irregular, de quaisquer substâncias ou resíduos”. Assim, adquirir uma área contaminada, tem um custo considerável (“passivo ambiental”), motivo pelo qual deve o empreendedor estar preparado para arcá-lo e não ser pego de surpresa.


Com base no chamado “princípio do poluidor-pagador”, o art. 14, § 1º da Lei da Política Nacional do Meio Ambiente (Lei n. 6.938/1981) determina que o poluidor deverá indenizar ou recuperar, independentemente de culpa, os danos causados ao meio ambiente e a terceiros. Vale destacar que apesar do mencionado nexo “ou” do dispositivo referido, preceitua o § 3º do art. 225 da Constituição Federal que “as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados”. Portanto, o poluidor não poderá optar pela indenização ou reparação do dano: as sanções são cumulativas.


Muitos empresários, ao lerem tais disposições legais, poderão pensar que não se enquadram como “poluidores”, uma vez que nada fizeram para agredir uma área que já era ambientalmente degradada antes mesmo de ter sido comprada. Todavia, como visto, a responsabilidade independe de culpa, bastando haver o chamado “nexo causal”, que, em termos ambientais, é a simples conexão entre a atividade e o dano, entendendo-se este último como não só as alterações nocivas que o ambiente tenha sofrido, como os efeitos que tal modificação provoca na saúde das pessoas e da natureza, direta e indiretamente (Steigleder, 2011). Dessa forma, aquele que adquire uma área contaminada é responsável pelos danos que vierem a ocorrer decorrentes de tal degradação, e isso implicará em custos (passivo ambiental), os quais estarão englobados nos valores desembolsados em uma indenização e na reparação a ser feita, bem como nos cuidados de monitoramento a serem rotineiramente realizados, embora essas responsabilidades também sejam solidárias (Granziera, 2009), uma vez que o antigo proprietário poderá com elas arcar conjuntamente. 

 
O residencial Barão de Mauá, em Mauá, São Paulo, foi construído em área cujo solo estava contaminado. Ocorreram explosões, e muitos moradores ficaram doentes, alguns de maneira crônica, e ainda houve mortes. A Cofap (antiga proprietária da área), a Soma (construtora do empreendimento), a Paulicoop (empresa que assessora cooperativas), e a Fazenda Pública do Município de Mauá foram condenadas.


            A Resolução n. 420/2009, do CONAMA, por seu turno, determina que “a proteção do solo deve ser realizada de maneira preventiva, a fim de garantir a manutenção da sua funcionalidade ou, de maneira corretiva, visando restaurar sua qualidade ou recuperá-la de forma compatível com os usos previstos”, conforme disposto no seu art. 3º, caput. Tal norma trouxe um sistema de gerenciamento de áreas contaminadas, bem como valores de prevenção e de investigação. Segundo ela, é condição para o licenciamento de empreendimentos potencialmente contaminantes o cuidado com o monitoramento de água e solo. A remediação ambiental está prevista de acordo com o uso pretendido da área, e os riscos identificados deverão ser comunicados à população por meio de mecanismos criados para esse fim pelo Poder Público. Além disso, eventual contaminação deverá constar na matrícula imobiliária do imóvel.


            Os custos decorrentes do passivo ambiental de uma área, correspondentes à soma entre os de reparação e de infração, são inevitáveis, o que torna fundamental sua inclusão prévia nas negociações que antecedem a transação. A fim de equacionar adequadamente esses custos indica-se a realização de uma auditoria ambiental de responsabilidade, ou due diligence ambiental. Uma due diligence ambiental é o processo de diagnóstico de um negócio, realizado antes de uma transação (como uma aquisição, por exemplo), para garantir que o seu valor seja justo e visando evitar a ocorrência de prejuízos, por meio da avaliação do passivo ambiental existente e as responsabilidades que dele advém (Moura, 2011). Ela é realizada por uma equipe técnica multidisciplinar, composta por geólogos, biólogos, químicos, engenheiros e outros profissionais (sempre de acordo com o caso concreto), liderada por um advogado especialista na área ambiental.


            A due diligence ambiental é composta por diversas etapas. A primeira delas é uma investigação e fixação dos passivos ambientais existentes e potenciais. Em seguida, é feita uma investigação “on site”, ou seja, no local objeto da transação, quando serão feitas análises e testes, conferência de documentos e o levantamento histórico do uso do imóvel. Logo depois, serão efetivamente identificados os passivos ambientais e deverão ser definidas as medidas de sua redução e de seus riscos, estimando-se um custo para tal. A etapa final é a aprovação (ou não) técnica e jurídica da operação, que terá como base o resultado da soma entre as medidas de redução do passivo e a quantificação desse passivo.

            No caso específico do papel do advogado na due diligence ambiental, cabe-lhe, em primeiro lugar, verificar o nível de adequação da empresa ou propriedade auditada às normas ambientais legais. Em seguida, observará as exigências legais de zoneamento e possíveis restrições para expansão da capacidade produtiva. Por fim, destacará os aspectos jurídicos dos relatórios preparados pelos consultores executores das avaliações ambientais (Sales, 2001). Ele também poderá auxiliar na elaboração de cláusulas contratuais de responsabilidade, além de dar suporte jurídico nas negociações que terão como base os resultados da auditoria.


            A realização de uma due diligence ambiental em momento anterior à aquisição do novo imóvel pelo empreendedor, portanto, possibilita o atendimento às normas e padrões ambientais vigentes e mantém as atividades dentro dos riscos e impactos previstos, assegurando-se a efetividade das medidas de mitigação. Assim, dá mais segurança à transação, prevenindo-se a empresa de eventuais prejuízos decorrentes de multas ambientais ou indenizações, preservando sua imagem perante sócios, acionistas e o mercado e valorizando seus ativos, além, claro, de contribuir para o bem-estar do meio ambiente.


             Nessa linha, vê-se o quão fundamental é a contratação de um corpo técnico e jurídico especializado em meio ambiente a fim de evitar surpresas desagradáveis antes de efetivada a aquisição pelo empreendedor. Caso contrário, um grande investimento, em vez de render bons lucros, poderá trazer severos problemas capazes de, inclusive, inviabilizar a atividade de uma empresa.

 



Artigo publicado na edição de maio do informe jurídico do SINDUSCON-RS

REFERÊNCIAS



BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, 05 de outubro de 1988.

BRASIL. Lei n. 12.305: “Institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos; altera a Lei no 9.605, de 12 de fevereiro de 1998; e dá outras providências”. Brasília, 02 de agosto de 2010.

BRASIL. Lei n. 6.938: “Dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, e dá outras providências”. Brasília, 31 de agosto de 1981.

CONAMA. Resolução n. 420: “Dispõe sobre critérios e valores orientadores de qualidade do solo quanto à presença de substâncias químicas e estabelece diretrizes para o gerenciamento ambiental de áreas contaminadas por essas substâncias em decorrência de atividades antrópicas”. Brasília, 28 de dezembro de 2009.

GRANZIERA, Maria Luiza Machado. Direito Ambiental. Ed. Atlas, Porto Alegre-RS, 2009.

MOURA, Luiz Antônio Abdalla de. Qualidade e Gestão Ambiental. Ed. Del Rey, 6ª edição, Belo Horizonte, 2011.

RIBEIRO, M. de S. LISBOA, L. P. Passivo ambiental. Revista Brasileira de Contabilidade. Brasília - DF: ano 29, nº 126, p.08-19, nov/dez. 2000.

SALES, Rodrigo. Auditoria Ambiental e seus Aspectos Jurídicos. São Paul, LTr, 2001.

STEIGLEDER, Annelise Monteiro. Responsabilidade Civil Ambiental: As Dimensões do Dano Ambiental no Direito Brasileiro. Ed. Livraria do Advogado, 2ª ed., Porto Alegre-RS, 2011.

quarta-feira, 8 de maio de 2013

POR TELHADOS VIVOS OU MORTOS?

Nos últimos anos, tem-se observado uma forte campanha a favor de telhados brancos ou reflexivos. O Green Building Council (GBC), através do LEED, vem apoiando a iniciativa para que a construção civil também opte por este padrão para amenizar o aquecimento global e as mudanças climáticas.


No entanto, um recente estudo da Universidade de Stanford (Urban Heat Island, 2011) mostra que as “membranas telhados brancos” tendem, na verdade, a contribuir para o aquecimento local e global. Embora tenham alto nível de refletividade que direciona calor para a atmosfera, tal índice acaba reduzido em um ou dois anos pelo acúmulo de partículas de fuligem preta e marrom, e pela formação de musgo e mofo, requerendo limpeza com produtos especiais ou repintura, tornando relativa a eficiência energética dessas coberturas. Depois, são superfícies mortas e impermeáveis que embora reflitam a luz solar, ignoram outros desafios cruciais para o bem-estar do meio ambiente urbano, como a emissão de CO², as ilhas de calor, a perda da biodiversidade e a evasão de esgoto pluvial. Logo, o GBC, governantes e consultores deveriam reavaliar seu equivocado apoio a essas coberturas para que soluções mais plausíveis para tais problemas não sejam barradas.



Os telhados verdes, por exemplo, não só têm comprovada eficiência energética, válida para qualquer clima, mas também agem como filtros da poluição do ar, purificando-o por meio de um ciclo natural de troca de gases e variação da temperatura, reduzindo as ilhas de calor. Também têm grande eficiência na retenção de água da chuva, contribuindo para evitar a ocorrência de enchentes e a poluição de cursos d’água. Além disso, promovem a biodiversidade em área urbana e ainda possibilitam a saudável integração da população a áreas verdes em pontos antes inimagináveis. Sua irrigação pode dar-se com água cinza ou tratada, desonerando a rede pública deste serviço. Isso sem falar no aprazível aspecto estético de uma superfície vegetada. Enfim, os telhados verdes são de fato vivos e propagam a vida. Eles também são certificados pelo GBC, o que é estranho o mesmo ocorrer quanto aos telhados brancos.


Resistir ao engodo da “sustentabilidade” dos telhados brancos, reduzida na sua refletividade, não é defender um interesse econômico, mas clamar por mais qualidade de vida nas cidades e no planeta. Trata-se, por fim, da promoção de um tipo de telhado “vivo” e biofílico (apreciador da vida, que necessita de vida), caso dos verdes, em detrimento de um telhado “morto” e biocida (adversário, inimigo da vida), como se encaixam os brancos. Assim, resta a pergunta final: optar por telhados verdes ou brancos? Seu ponto de vista em relação à vida e ao ambiente lhe dará a resposta.